TJMA - 0833576-02.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/05/2025 14:17
Juntada de petição
 - 
                                            
29/04/2025 21:45
Juntada de diligência
 - 
                                            
29/04/2025 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/04/2025 21:45
Juntada de diligência
 - 
                                            
02/04/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 16:12
Juntada de Mandado
 - 
                                            
17/12/2024 13:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
 - 
                                            
17/12/2024 13:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
 - 
                                            
17/12/2024 13:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
18/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/09/2024 06:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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22/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
 - 
                                            
18/07/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/07/2024 13:27
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2024 07:28
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/01/2024 17:00
Juntada de petição
 - 
                                            
19/01/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
14/12/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/06/2023 02:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS em 06/06/2023 23:59.
 - 
                                            
16/05/2023 02:22
Publicado Intimação em 16/05/2023.
 - 
                                            
16/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
 - 
                                            
15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833576-02.2017.8.10.0001 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RAHBANI ARAGAO FEIJO - MA6074 RÉU: CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ADROALDO SOUZA - MA2055-A DESPACHO Intime-se o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor determinado na inicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, CPC.
Após retornem-se os autos conclusos.
São Luís, data do sistema.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
12/05/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
06/11/2022 22:35
Juntada de petição
 - 
                                            
13/09/2022 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/07/2022 11:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/07/2022 21:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS em 09/06/2022 23:59.
 - 
                                            
20/06/2022 09:23
Juntada de petição
 - 
                                            
27/05/2022 20:24
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
 - 
                                            
18/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0833576-02.2017.8.10.0001 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ALEXSANDRO RAHBANI ARAGAO FEIJO - MA6074 REQUERIDO: CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ADROALDO SOUZA - MA2055-A SENTENÇA Trata-se de Ação Cautelar com pedido de liminar ajuizada pelo Município de São Luís em desfavor de Carlos Eduardo Ramos dos Santos, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o autor que, por meio da Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social, celebrou com o demandado um contrato de locação do imóvel nº 06/2015 – SEMCAS, localizado na Rua Paulo VI – Cuiabá, quadra B, Lotes 5 e 6C, Bairro Diamante, nesta capital, o qual encontrava-se plenamente vigente, com os pagamentos dos aluguéis devidamente quitados, inexistindo qualquer pendência ou descumprimento contratual por parte da Administração Municipal.
Não obstante, diz que, para sua surpresa, o requerido resolveu trancar aporta do imóvel com corrente e cadeado em 12/09/2017, alegando a ausência de pagamento dos aluguéis, acarretando prejuízo às atividades dos servidores, os quais ficaram sem acesso aos equipamentos e instrumentos de trabalho, o que acarretou prejuízo às atividades do Conselho.
Ressalta, ainda, que o serviço público de formulação e fiscalização das políticas públicas de crianças e adolescentes não pode ser paralisado sob pena de grave prejuízo aos cidadãos ludovicences e aos cofres públicos, razão pela qual pugnou pela concessão de liminar, determinado ao requerido que se abstivesse de promover ações que embaracem a posse do requerente, bem como a continuidade do serviço público.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, determinando ao requerido que cesse de promover ações que embaracem a posse do requerente, bem como a continuidade do serviço público a que se destina, principalmente por ações que impliquem no fechamento do Conselho.
A inicial veio acompanhada pelos documentos de ID nº 7893089.
Na decisão de ID nº 7898700, este juízo deferiu a liminar pleiteada.
Citado, o réu apresentou contestação nos termos do ID nº 811510, alegando, em síntese, o Município autor, por meio da Secretaria destinatária da locação, abandonou o prédio locado, sem entregar a posse ou as chaves do imóvel ao demandado.
Diz que, conforme visita ocorrida em 14/09/17, constatou que o imóvel não se encontrava mais ocupado pela Secretaria, ou mesmo por servidores, e que ante a possibilidade de maiores consequências danosas ao imóvel, resolveu reforçar e manifestar a posse no imóvel, inclusive com a colocação de correntes e cadeados na porta principal, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Instado a apresentar réplica, foi juntado o ofício de ID nº 31224136.
Em seguida, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem sobre a possibilidade do julgamento antecipado, ou interesse na produção de provas adicionais, não havendo manifestação de ambas.
Nesta oportunidade, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de provas adicionais, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC.
Em análise dos elementos constantes dos autos, verifico que assiste razão ao autor.
Conforme exposto na decisão de ID nº 7908041, no imóvel objeto de locação entre as partes funciona a sede do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, sendo este instituto essencial para a boa condução das políticas públicas voltadas para a sua especialidade.
Desse modo, ainda que houvesse inadimplência por parte do locatário, caberia ao réu promover as medidas legais cabíveis para a cobrança e/ou retomada do imóvel locado, e não causar embaraço à posse do requerente, sobretudo considerando que o contrato de locação ainda estava vigente à época.
Além disso, o réu não trouxe aos autos nenhuma prova de suas alegações quanto ao suposto abandono do imóvel, ou mesmo descumprimento de cláusulas contratuais, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, razão pela qual merece ser protegida a posse do autor enquanto vigente o contrato.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado, para ratificar a liminar concedida, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO. - 
                                            
17/05/2022 21:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
17/05/2022 21:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
06/04/2022 13:07
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
09/07/2020 14:30
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/07/2020 14:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/06/2020 04:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS em 16/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
28/05/2020 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/05/2020 01:25
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
22/05/2020 11:06
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
 - 
                                            
19/05/2020 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
18/05/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/11/2017 10:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/11/2017 00:37
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS em 06/11/2017 23:59:59.
 - 
                                            
10/10/2017 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 05/10/2017 23:59:59.
 - 
                                            
27/09/2017 20:36
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/09/2017 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RAMOS DOS SANTOS em 25/09/2017 23:59:59.
 - 
                                            
20/09/2017 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/09/2017 00:22
Publicado Intimação em 19/09/2017.
 - 
                                            
19/09/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
 - 
                                            
15/09/2017 15:59
Expedição de Mandado
 - 
                                            
15/09/2017 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/09/2017 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica
 - 
                                            
15/09/2017 13:04
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
15/09/2017 01:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/09/2017 01:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/09/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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