TJMA - 0808780-68.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 16:54
Baixa Definitiva
-
12/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
12/08/2024 16:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/07/2024 00:15
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:15
Decorrido prazo de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:01
Publicado Relatório em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 11:20
Juntada de petição
-
24/06/2024 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2024 14:59
Conhecido o recurso de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-56 (APELANTE) e provido
-
20/06/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:07
Juntada de parecer do ministério público
-
12/06/2024 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/06/2024 01:13
Decorrido prazo de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. em 10/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:18
Juntada de petição
-
20/05/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2024 11:43
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
16/05/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/05/2024 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/05/2024 17:46
Juntada de parecer
-
19/03/2024 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/03/2024 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FUJIFILM DO BRASIL LTDA. em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:06
Decorrido prazo de Secretário Adjunto da Administração Tributária do Estado do Maranhão em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 15:14
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
21/06/2023 10:45
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808780-68.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Fujifilm do Brasil LTDA Advogado: Dr.
Roberto Lima Galvão Moraes OAB/SP n.º 246.530 Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Analisando os autos, não tendo sido cassada e ainda permanecendo plenamente hígida a ordem exarada pela Presidência desta Corte em sede de Suspensão de Antecipação de Tutela n.º 0802937-28.2022.8.10.00001, em que foi deferido o pleito para ordenar a sustação dos efeitos da tutela antecipada concedida nos autos dos mandados de segurança ali relacionados, com extensão a todos os processos similares que tratam da mesma matéria abordada no sobredito writ (liminares já concedidas e supervenientes objetivando sustar a exigibilidade do ICMS – DIFAL durante o exercício financeiro de 2022), a análise meritória do presente recurso encontra-se, por ora, prejudicada, até porque, insta salientar, a questão discutida na presente lide está em vias de definição pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, oportunidade em que poderão, inclusive, ser modulados os efeitos da decisão a ser proferida.
Destarte, determino o sobrestamento dos presentes autos até que definida a questão pela Corte Suprema quando do julgamento das referidas ADI's 7066, 7070 e 7078.
Encerrada a causa suspensiva, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de junho de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Desse modo, defiro o pedido formulado pelorequerente e estendo os efeitos da decisão de ID 15263289, aos processos retro citados.
De outra parte, considerando como materializado o potencial efeito multiplicador, à evidência dos inúmeros processos em que já deferidos semelhantes pleitos suspensivos pela presidência desta Corte, e considerando os princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica, sobressai, de fato, a necessidade de que a medida seja estendida às todas liminares e tutelas provisórias supervenientes que porventura venham a ser concedidas nas Varas da Fazenda Pública. (...) Cabe salientar, por oportuno, que não se está proferindo decisão de mérito sobre o assunto.
O incidente de suspensão de segurança/liminar, como já dito, tem natureza de contracautela e fundamentação vinculada aos bens públicos tutelados pela legislação específica, sendo certo que para o deferimento da medida não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a potencialidade de lesão àqueles sobreditos interesses superiores, não se tratando de recurso com efeito devolutivo.
Assim, a medida deferida não impede ou reforma as decisões proferidas nos processos já ajuizados ou supervenientes, mas somente suspende seus efeitos até a definitividade do trânsito em julgado das ações.
Diante do exposto, com base no art. 4º, §8º da Lei 8.437/92, defiro o pedido de extensão dos efeitos da decisão de ID 15263289 aos processos elencados na presente petição, para suspender a eficácia de suas decisões liminares, bem como defiro o pedido de extensão a todas as liminares já proferidas e supervenientes acerca da mesma matéria. (...)” -
19/06/2023 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em ADI's 7066, 7070 e 7078.
-
23/03/2023 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/03/2023 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/03/2023 09:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/01/2023 12:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/01/2023 09:20
Juntada de parecer do ministério público
-
05/12/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:47
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800536-60.2022.8.10.0031
Francisco Freita Silva
Banco Bradesco S.A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2022 12:40
Processo nº 0805853-12.2022.8.10.0040
Horacio Vieira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rainon Silva Abreu
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2022 18:11
Processo nº 0817353-95.2022.8.10.0001
Robenilson Gomes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rauciana Ferreira de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 13:58
Processo nº 0817353-95.2022.8.10.0001
Robenilson Gomes Pereira
Inss - Maranhao- Instituto Nacional do S...
Advogado: Rauciana Ferreira de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/04/2022 10:37
Processo nº 0800652-62.2021.8.10.0076
Gilciane Silva Monteles
Municipio de Anapurus
Advogado: Nayana Galdino da Conceicao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 22:10