TJMS - 0800914-08.2025.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/08/2025 16:26
Emissão da Relação
-
01/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:58
Juntada de Petição de Réplica
-
24/07/2025 14:31
Documento Digitalizado
-
17/07/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 10:08
Prazo em Curso
-
07/06/2025 02:33
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
05/06/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:33
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 18:32
Expedição de Carta.
-
05/06/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Odilon Daniel Mendes (OAB 12681/MS) Processo 0800914-08.2025.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nelson Piasecki - Vistos, etc. 1.
Sobre a matéria, dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
E, ainda, que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Além do que, "Os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor". (STJ, REsp 265.528/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 271).
No presente caso, entendo que não está presente a probabilidade do direito, pois o procedimento instaurado pelo ente público é revestido de presunção de legitimidade e veracidade e, embora relativa, até o presente momento não foram juntadas provas iniciais em sentido contrário.
Posto isto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por fim, registro que a questão poderá ser reapreciada depois da juntada do referido documento.
SERVIRÁ a presente como ofício e mandado para a comunicação, intimação e a prática dos atos que se fizerem necessários. 2.
DEIXO de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da matéria debatida e em razão da parte Requerida, na maioria das vezes, não se abre a vias de composição.
Cite-se a parte requerida para contestar o pedido no prazo legal, devendo constar no mandado as advertências do artigo 344, do CPC.
Após, ofertada a defesa pelo requerido, e tendo este alegado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como as matérias elencadas no art. 337, do CPC, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias, podendo produzir provas (arts. 350 e 351, do CPC).
Expirado o prazo, com ou sem manifestação do autor, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado.
Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento, ou se for o caso, julgamento antecipado do feito. Às providências. -
04/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 16:33
Informação do Sistema
-
03/06/2025 10:40
Emissão da Relação
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02/06/2025 16:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 15:40
Recebida petição inicial
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26/05/2025 08:28
Conclusos para decisão
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24/05/2025 07:14
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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23/05/2025 17:05
Informação do Sistema
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23/05/2025 17:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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23/05/2025 16:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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23/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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