TJMS - 0800718-65.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 07:28
Transitado em Julgado em "data"
-
11/03/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 15:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/02/2025 15:38
Expedição de "tipo de documento".
-
28/02/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 00:01
Publicação
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800718-65.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Maria Lucia Seraguci Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERCENTUAL DEVIDO.
DIREITO ADQUIRIDO.
LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011.
REVOGAÇÃO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 60/2013.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituto previdenciário municipal contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c cobrança, condenando-o ao pagamento de verbas pretéritas referentes ao adicional por tempo de serviço.
A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de 2% ao ano, conforme previsto na Lei Complementar Municipal nº 47/2011, até a sua revogação pela Lei Complementar Municipal nº 60/2013, assegurando-se o percentual acumulado até então.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a revogação do artigo 93 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011 pela Lei Complementar Municipal nº 60/2013 afasta o direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 2% já consolidado antes da mudança legislativa; (ii) definir o percentual correto a ser aplicado sobre os vencimentos da autora, considerando o tempo de serviço prestado e as normas vigentes em cada período.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito ao adicional por tempo de serviço no percentual de 2% ao ano, previsto no artigo 93 da Lei Complementar Municipal nº 47/2011, incorpora-se à remuneração do servidor que cumpriu os requisitos antes da revogação da norma, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no artigo 37, XV, da Constituição Federal.
A Lei Complementar Municipal nº 60/2013, ao reduzir o adicional para 1% ao ano, não pode retroagir para afetar situações jurídicas já consolidadas, sob pena de violação ao direito adquirido, conforme disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
O tempo de serviço deve ser computado a partir da data da posse da servidora no cargo público efetivo, e não da data de eventuais vínculos precários anteriores, pois apenas o exercício do cargo efetivo gera direito ao adicional estatutário.
O percentual do adicional devido deve ser recalculado considerando-se: (i) 44% até 01/08/2013, correspondente ao período de 22 anos sob a vigência da Lei Complementar Municipal nº 47/2011 (2% ao ano); (ii) mais 4% de adicional entre 01/08/2013 e a data da aposentadoria (01/11/2017), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 60/2013 (1% ao ano), totalizando 48%, e não 50% como fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O servidor público que preencheu os requisitos para percepção do adicional por tempo de serviço sob a vigência da Lei Complementar Municipal nº 47/2011 tem direito adquirido ao percentual de 2% ao ano sobre seus vencimentos, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A Lei Complementar Municipal nº 60/2013 não pode retroagir para reduzir o percentual do adicional já consolidado antes da sua entrada em vigor, devendo ser aplicada apenas aos interstícios completados a partir de sua vigência.
O tempo de serviço para fins de adicional deve ser computado desde a posse no cargo público efetivo, e não de vínculos precários anteriores.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, XV.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0803182-33.2019.8.12.0018, Rel.
Des.
João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 12.03.2021; TJMS, Apelação Cível nº 0802262-59.2019.8.12.0018, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 02.12.2020; TJMS, Apelação Cível nº 0800246-24.2018.8.12.0033, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran, 1ª Câmara Cível, j. 29.01.2020.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
27/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:02
Provimento em Parte
-
17/02/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800718-65.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Maria Lucia Seraguci Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:25
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:55
Expedida/Certificada
-
06/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 12:43
Expedição de "tipo de documento".
-
06/12/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800718-65.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) Apelada: Maria Lucia Seraguci Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 18:49
Expedição de "tipo de documento".
-
04/12/2024 18:49
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
04/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/06/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 08:20
Transitado em Julgado em "data"
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21/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:25
Expedição de "tipo de documento".
-
10/04/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicação
-
05/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:43
Provimento
-
28/03/2023 15:50
Inclusão em pauta
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17/03/2023 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2023 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/03/2023 09:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/03/2023 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/03/2023 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/03/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 00:01
Publicação
-
28/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 12:40
Expedição de "tipo de documento".
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28/02/2023 11:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/02/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 18:18
Expedida/Certificada
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08/02/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:56
Expedição de "tipo de documento".
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08/02/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 00:01
Publicação
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07/02/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2023 13:45
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2023 13:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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