TJMS - 1409063-83.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 00:04
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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03/08/2025 00:04
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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03/08/2025 00:04
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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01/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 20:36
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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01/08/2025 20:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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01/08/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 15:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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01/08/2025 15:32
Certidão
-
01/08/2025 15:32
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/08/2025 15:13
Certidão
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01/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/08/2025 15:11
Certidão
-
01/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:11
Certidão
-
01/08/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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31/07/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:48
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409063-83.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargado: Gabriel Meireles Freire (Representado(a) por sua Mãe) Rosimeire Meireles dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - ESCLARECIMENTOS COM EFEITO INTEGRATIVO - EMBARGOS ACOLHIDOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos com efeitos integrativos, nos termos do voto do relator.. -
30/07/2025 11:49
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 05:25
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 16:47
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 16:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 10:09
Incluído em pauta para 29/07/2025 10:09:12 local.
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22/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:33
Certidão
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25/06/2025 14:12
Prazo em Curso
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24/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 05:31
Certidão de Publicação - DJE
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24/06/2025 00:01
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1409063-83.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Embargado: Gabriel Meireles Freire (Representado(a) por sua Mãe) Rosimeire Meireles dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Estado de Mato Grosso do Sul, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o(a,s) embargado(a,s) Gabriel Meireles Freire Repres.p/Mãe Rosimeire Meireles dos Santos, Município de Dourados para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste(m)-se a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
23/06/2025 13:34
Certidão
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23/06/2025 13:33
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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23/06/2025 11:31
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/06/2025 11:27
Juntada de Certidão
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22/06/2025 20:28
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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19/06/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/06/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/06/2025 12:17
Certidão
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18/06/2025 12:15
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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18/06/2025 02:10
Certidão
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18/06/2025 02:10
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 02:09
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/06/2025 02:09
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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18/06/2025 02:09
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 13:33
Remessa à Imprensa Oficial
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17/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:12
Processo Dependente Iniciado
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409063-83.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Gabriel Meireles Freire (Representado(a) por sua Mãe) Rosimeire Meireles dos Santos DPGE - 1ª Inst.: Leonardo Ferreira Mendes Agravado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) Portanto, presentes os requisitos do art. 932, III, do CPC, impõe-se o provimento de plano do recurso, uma vez que a decisão agravada compromete a efetividade do julgado (tutela concedida e confirmada em setembro de 2022 - há 03 anos) e expõe o agravante, menor impúbere, ao risco real de agravamento de seu quadro clínico, PELO VALOR ÍNFIMO DO MEDICAMENTO R$71,00 (fls. 47).
Diante do exposto, dou provimento de plano ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, autorizando o levantamento do valor de R$ 1.787,25 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 12 (doze) meses de tratamento com o medicamento Depakote Sprinkle 125mg, conforme orçamento apresentado, independentemente da aplicação de desconto PMVG, mediante posterior prestação de contas ao juízo.
Com urgência. À PGJ .
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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