TJMS - 0803441-69.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 20:38
Prazo em Curso
-
22/07/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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20/07/2025 16:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2025 13:47
Emissão da Relação
-
24/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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13/06/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:29
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Aldo Mário de Freitas Lopes (OAB 2679/MS), Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB 9983/MS), VICTOR MATTOS (OAB 369866/SP) Processo 0803441-69.2025.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: VICTOR MATTOS, VICTOR MATTOS - Exectdo: Aldo Mário de Freitas Lopes, Aldo Mário de Freitas Lopes - 1.
Atendendo ao requerimento da parte credora (f. 01-03), admito o cumprimento de sentença (CPC, art. 513, § 1º).
Promova-se a evolução de classe e as anotações necessárias no cadastro das partes no SAJ (CNCGJ/TJMS, art. 103, § 5º). 2.
Intime-se a parte executada (CPC, art. 513, § 2º) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação (que consta apenas do demonstrativo juntado com a petição retro, já que no modelo utilizado pela parte à f. 43, o montante está "em branco"), acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, caput e §1º).
Consigne-se que, efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (CPC, art. 523, §2º). 3.
Caso efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito (CPC, art. 526, § 3º). 4.
Caso não efetuado tempestivamente o pagamento, independente de nova intimação, a parte autora deverá trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada, expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC, art. 523, §3º). -
12/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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11/06/2025 08:26
Emissão da Relação
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26/05/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 14:46
Recebida petição inicial
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25/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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22/01/2025 21:05
Apensado ao processo numero do processo
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22/01/2025 21:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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