TJMS - 0834070-26.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Decisão de fls. 156/160: Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2.
Gratuidade da justiça Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 3.
Demais providências 3.1.
Tendo em vista a apresentação do plano de pagamento pela parte autora, fl 20 em conformidade com o art. 104-A do CDC, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Registre-se que esta fase conciliatória tem por finalidade instituir um plano de pagamento consensual, que torne viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, preservando o mínimo existencial e sua reinclusão na sociedade de consumo.
Saliente-se, ainda, que o pagamento consensual também tem por meta refletir, sobretudo, sobre o princípio da eticidade dos credores exigida quando da contratação, além de concretizar o incentivo à cooperação entre consumidor e credor.
Segundo pontua a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor do CNJ, a fase conciliatória cuida-se de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas: A) Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida (§ 4º, I do art. 104-A); B) Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A); C) Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, retirando-se o nome para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104-A); e D) Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento (§ 4º, IV do art. 104-A). 3.2.
Conste na intimação que o não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida (CDC, art. 104-A, § 2º). 3.3.
O cartório deverá observar eventual necessidade de intimação (para a audiência) por meio eletrônico, caso haja cadastro da parte nesse sentido. Às providências e intimações necessárias.
XXXXXXXXXXXXXXXX Intimação da Audiência Global - Superendividamento Data: 14/11/2025 Hora 13:00 - Local: Cejusc - Associação Comercial , Rua Raul Pires Barbosa, nº1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983. -
22/08/2025 07:46
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora da contestação apresentada, para impugnação no prazo de 15 dias. -
21/08/2025 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/08/2025 18:19
Proferida decisão interlocutória
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21/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 09:02
Conclusos para decisão
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20/08/2025 08:52
Emissão da Relação
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19/08/2025 13:00
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 03:09
Prazo em Curso
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20/07/2025 16:36
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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17/07/2025 18:23
Emissão da Relação
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17/07/2025 18:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 16:43
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maikol Weber Mansour (OAB 23509/MS) Processo 0834070-26.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Eduardo Pereira Pimenta - Acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ainda, deve-se considerar o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso, embora o autor indica vultosa quantia descontada em seu salário referente ao mês de maio/2025, verifico que o salário bruto é considerável, além de não ter indicação do subsídio dos meses anteriores.
Ainda, inexiste documento acerca dos gastos mensais e cópia de declaração de imposto de renda.
Desse modo, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus e consequentemente a própria banalização da gratuidade, determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos atualizados que comprovem (últimos três meses), à exaustão, todos seus rendimentos (extratos, faturas do cartão, comprovantes de receitas e despesas e declaração de imposto de renda), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Após, voltem conclusos para a fila de iniciais.
Intimem-se. -
19/06/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 13:21
Emissão da Relação
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18/06/2025 08:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 12:53
Conclusos para decisão
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16/06/2025 09:21
Informação do Sistema
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16/06/2025 09:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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16/06/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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