TJMS - 1410184-49.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:24
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410184-49.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Embargada: Mariane de Carvalho Cardoso Advogado: Gustavo Tamanini Vieira (OAB: 19725/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 525, § § 4.º E 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANUÊNCIA EXPRESSA POSTERIOR DA PARTE EXECUTADA COM O MONTANTE APRESENTADO PELO CREDOR.
COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SUPERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. 2.
Constatado que o intuito da embargante é apenas prequestionar a matéria e não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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23/09/2025 10:25
Julgamento Virtual Finalizado
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23/09/2025 10:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:06:39 local.
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01/09/2025 13:58
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:04
Prazo em Curso
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19/08/2025 02:49
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410184-49.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Embargada: Mariane de Carvalho Cardoso Advogado: Gustavo Tamanini Vieira (OAB: 19725/MS) Intime-se a embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil. -
18/08/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 01:25
Certidão de Publicação - DJE
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15/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 10:15
Remessa à Imprensa Oficial
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14/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:03
Processo Dependente Iniciado
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410184-49.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Agravada: Mariane de Carvalho Cardoso Advogado: Gustavo Tamanini Vieira (OAB: 19725/MS) EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 525, § § 4.º E 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ANUÊNCIA EXPRESSA POSTERIOR DA PARTE EXECUTADA COM O MONTANTE APRESENTADO PELO CREDOR.
COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA.
TESE DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SUPERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 525, § 4.º, do Código de Processo Civil, ao alegar excesso de execução, cumpre à parte executada declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, caso esse seja seu único fundamento. 2.
A conduta da parte que, após impugnar o valor executado, anui expressamente com o montante cobrado, caracteriza comportamento processual contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico em razão do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium. 3.
A concordância do devedor com o quantum debeatur acarreta a preclusão lógica de seu direito de discutir o valor ou a necessidade de prévia liquidação, tornando a matéria incontroversa e esvaziando o objeto da impugnação. 4.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410184-49.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Agravada: Mariane de Carvalho Cardoso Advogado: Gustavo Tamanini Vieira (OAB: 19725/MS) Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravadapara,querendo,apresentarcontraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, doCódigo deProcessoCivil). -
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410184-49.2025.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Agravada: Mariane de Carvalho Cardoso Advogado: Gustavo Tamanini Vieira (OAB: 19725/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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