TJMS - 0801513-02.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:52
Certidão
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14/08/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:16
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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05/08/2025 18:16
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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05/08/2025 13:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 13:42
Certidão
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05/08/2025 13:42
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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05/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 13:19
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:19
Certidão
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05/08/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:18
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801513-02.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Apelado: Lucirio Mendonça Pereira DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
PEDIDO GENÉRICO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Cassilândia contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Lucírio Mendonça Pereira.
A sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada para condenar ambos os entes a fornecerem procedimento cirúrgico de implante de anel de Ferrara (olho esquerdo), conforme prescrição médica, incluindo todos os atos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade pela prestação do serviço deve ser individualizada com base na descentralização do SUS, nos termos do Tema 793 do STF; (ii) estabelecer se a sentença é genérica e viola os arts. 322, 324 e 492, parágrafo único, do CPC; (iii) determinar se é aplicável o Tema 1033 do STF quanto ao ressarcimento em caso de realização do procedimento na rede privada; (iv) apurar se os honorários de sucumbência foram corretamente fixados com base no valor da causa; e (v) definir se é cabível a exclusão ou redistribuição proporcional dos honorários com base no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme o art. 196 da CF/1988 e a tese firmada no Tema 793 do STF, sendo admissível o direcionamento da obrigação a qualquer ente, com posterior possibilidade de ressarcimento administrativo ou judicial entre eles.
O procedimento pleiteado é de média complexidade, conforme parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), sendo atribuída, de forma compartilhada, a responsabilidade ao Estado e ao Município.
A sentença não configura condenação genérica, pois especifica os itens indispensáveis à efetivação do procedimento cirúrgico, compatíveis com o tratamento médico integral e contínuo, conforme entendimento do STJ (REsp 1652320/RJ) e jurisprudência do TJMS.
A fixação de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa não observa o critério de equidade exigido para ações que envolvem o direito à saúde, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1313, devendo ser arbitrado valor fixo em atenção ao art. 85, § 8º, do CPC.
Não há causa jurídica para exclusão ou redistribuição proporcional dos honorários, tendo em vista que o ajuizamento decorreu da inércia dos entes públicos em prestar o serviço, razão pela qual ambos contribuíram para a instauração da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: Os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas de saúde, podendo a obrigação ser direcionada a qualquer um deles, com direito de regresso conforme ônus suportado.
Não há condenação genérica quando o provimento judicial contempla itens necessários à integralidade do tratamento médico requerido.
A fixação de honorários em demandas que envolvem o direito à saúde deve observar a regra da equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e da tese firmada no Tema 1313 do STJ.
A responsabilização pelos honorários deve recair sobre os entes solidários que contribuíram para a judicialização da demanda, à luz do princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 10, 322, 324, 492, parágrafo único; Lei nº 8.080/1990; Lei nº 8.142/1990.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178, Tema 793, Plenário, j. 23.03.2021; STF, RE 1366241, Tema 1033, Plenário, j. 23.03.2022; STJ, REsp 1652320/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21.03.2017; STJ, REsp 2.166.690/RN, Tema 1313, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 11.06.2025; TJMS, ApCiv 0804379-47.2024.8.12.0018, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 26.02.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2025 11:26
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 18:51
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 18:51
Não-Provimento
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30/07/2025 05:29
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 11:19
Incluído em pauta para 29/07/2025 11:19:11 local.
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11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/07/2025 12:47
Certidão
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02/07/2025 12:46
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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02/07/2025 08:30
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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02/07/2025 03:23
Certidão
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02/07/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 03:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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02/07/2025 03:23
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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02/07/2025 03:23
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801513-02.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Pâmela Dias Salgado (OAB: 24740/MS) Apelado: Lucirio Mendonça Pereira DPGE - 1ª Inst.: Giuliano Stefan Ramalho de Sena Rosa Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:14
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 14:03
Processo Cadastrado
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26/06/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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