TJMS - 1604453-88.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2025 18:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
22/09/2025 18:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/09/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/09/2025 12:39
Certidão
-
12/09/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
12/09/2025 12:39
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1604453-88.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Suscitante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Suscitado: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto Civel da Comarca de Coxim Interessada: Maria Benilza de Araujo Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Interessado: Associação Amar Brasil Clube de Benefícios – Abcb/br EMENTA - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DA ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS - MATÉRIA QUE DEMONSTRA CERTA COMPLEXIDADE EM RAZÃO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
A REALIZAÇÃO DE PROVA COMPLEXA NÃO SE COADUNA COM OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS, MORMENTE OS DA SIMPLICIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONFLITO IMPROCEDENTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente o conflito de competência, nos termos do voto do Relator.. -
10/09/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 12:42
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 08:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/09/2025 16:16
Julgamento Virtual Finalizado
-
09/09/2025 16:16
Não-Provimento
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04/09/2025 07:04
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:04:29 local.
-
19/08/2025 16:13
Inclusão em Pauta
-
14/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 17:23
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 13:58
Certidão
-
23/07/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:29
Juntada de Informações
-
10/07/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Conflito de competência cível nº 1604453-88.2025.8.12.0000 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
Nélio Stábile Suscitante: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coxim Suscitado: Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Adjunto Civel da Comarca de Coxim Interessada: Maria Benilza de Araujo Advogada: Thainá da Rosa de Nardo (OAB: 22748/MS) Interessado: Associação Amar Brasil Clube de Benefícios – Abcb/br Vistos, etc.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Coxim em face do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Coxim, o Suscitante alega que conforme art. 3° da Lei n° 9.099/1995 o juizado possui competência para ações de menor complexidade, ressaltando que o art. 51 Lei n° 9.099/1995 consta a possibilidade de extinção do processo não havendo previsão quanto a remessa, ou seja, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito considerando a necessidade da prova técnica, cabendo a autora, caso queira, adentrar novamente na Justiça Comum.
O Suscitado determinou a redistribuição para uma das Varas Cíveis, pelo deferimento da perícia técnica.
Admito o processamento, nos termos do que preceitua o art. 471 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça/MS.
Observo, ainda, estarem presentes os requisitos do artigo 953 do Código de Processo Civil.
Assim, requisite-se ao Juízo suscitado as informações que entender necessárias, a serem prestadas no prazo de 10 dias.
Depois, vista à Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo de 5 dias e tornem conclusos.
Campo Grande, 8 de julho de 2025 -
09/07/2025 06:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/07/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 18:27
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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08/07/2025 02:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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08/07/2025 00:01
Publicação
-
07/07/2025 14:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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07/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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07/07/2025 13:45
Processo Cadastrado
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07/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 13:19
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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