TJMS - 1411051-42.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 15:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
19/09/2025 15:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2025 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/09/2025 13:05
Certidão
-
19/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:54
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411051-42.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Neide dos Santos Quintana Advogada: Andreza Monique Oliveira Donato (OAB: 25788/MS) Agravado: Flávio dos Reis Acosta Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) EMENTA - AGRAVO - IMISSÃO NA POSSE - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM - EXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO NA JUSTIÇA FEDERAL ACERCA DA VALIDADE DO LEILÃO - MORADIA DE MENORES - CAUTELA QUE DEVE SER PRESTIGIADA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR SE IMPÕE - AGRAVO PROVIDO.
Verifica-se que tramita perante a Justiça Federal debate relativo à legalidade do leilão extrajudicial do imóvel objeto da presente demanda.
Considerando o risco de efeitos irreversíveis decorrentes da decisão, tal circunstância por si só impede a concessão da medida requerida pelo Agravado (imissão na posse), a qual foi deferida pelo juízo de primeira instância.
Conforme bem constou no parecer ministerial "a manutenção da decisão agravada, mostra-se muito mais trabalhosa (caso revertida futuramente), do que aguardar o julgamento do mérito da ação principal, vez que os elementos e provas serão contundentes, de modo a se chegar a uma conclusão mais precisa".
Imóvel objeto da pretendida imissão na posse é moradia de menores, razão pela qual impõe-se especial cautela.
Agravo provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
17/09/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
-
17/09/2025 13:49
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 13:49
Provimento
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13/09/2025 01:02
Adiamento do Julgamento para a Primeira Sessão Seguinte
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05/09/2025 07:05
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:05:31 local.
-
05/09/2025 07:00
Julgamento Adiado
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21/08/2025 08:03
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 07:29
Conclusos para decisão
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14/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 18:22
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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14/08/2025 18:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/08/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 00:25
Certidão
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06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1411051-42.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Flávio dos Reis Acosta Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Agravada: Neide dos Santos Quintana Advogada: Andreza Monique Oliveira Donato (OAB: 25788/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/08/2025. -
05/08/2025 12:07
Processo Dependente Cadastrado
-
01/08/2025 16:36
Certidão
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01/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 18:13
Prazo em Curso
-
11/07/2025 23:03
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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11/07/2025 03:49
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411051-42.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Neide dos Santos Quintana Advogada: Andreza Monique Oliveira Donato (OAB: 25788/MS) Agravado: Flávio dos Reis Acosta Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Dessa forma, presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, para suspender os efeitos da decisão que determinou a imissão liminar na posse do imóvel em favor do agravado, até o julgamento definitivo do presente agravo de instrumento.
Comunique-se com urgência o juízo de origem.
Intime-se o agravado para que responda ao presente agravo no prazo legal.
Encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 178, II, do CPC.
P.
I. -
10/07/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 16:17
Expedição de Ofício.
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10/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 14:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/07/2025 01:04
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 01:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411051-42.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Neide dos Santos Quintana Advogada: Andreza Monique Oliveira Donato (OAB: 25788/MS) Agravado: Flávio dos Reis Acosta Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
09/07/2025 09:15
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:15
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 09:11
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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