TJMS - 1604689-40.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 09:11
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 08:51
Transitado em Julgado em "data"
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 17:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:53
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/07/2025 07:17
Certidão
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28/07/2025 07:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:03
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604689-40.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Agravante: Igor Vinicius Alves da Cunha Advogada: Iohana Franciele Alves da Cunha Gonçalves (OAB: 29642/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRA COMARCA.
NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO JUÍZO DE DESTINO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do interior, que indeferiu seu pedido de transferência para Campo Grande/MS para cumprimento do restante da pena em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, condicionando eventual transferência à anuência do juízo de destino.
Subsidiariamente, pleiteava a permanência em Três Lagoas/MS, onde já cumpria pena, estudava e trabalhava.
Embargos de declaração opostos foram rejeitados sob o fundamento de inexistirem omissões ou erros na decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico em comarca diversa sem anuência do juízo de destino; (ii) estabelecer se a ausência de decisão expressa sobre a permanência em Três Lagoas/MS constitui omissão invalidante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O pedido de regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico formulado para ser cumprido em Campo Grande/MS configura, na essência, pedido de transferência de execução, que, nos termos do art. 3º, V, da Resolução nº 76/2012 da COVEP e do art. 2º, i, item 4, da Resolução nº 221/1994 do TJMS, exige anuência prévia do juízo da comarca de destino.
A Resolução CNJ nº 412/2021, o Provimento TJMS nº 151/2017 e os arts. 122 e 146-B da LEP, invocados pela defesa, não afastam a necessidade de anuência nem permitem harmonização do regime quando há vaga em estabelecimento prisional adequado na comarca de origem e na de destino.
A ausência de manifestação expressa sobre o pedido subsidiário de permanência em Três Lagoas/MS não gera nulidade, pois a negativa do pedido principal implica automaticamente a manutenção do apenado na situação atual, em conformidade com o art. 577, parágrafo único, do CPP.
As decisões recorridas estão devidamente fundamentadas, sem omissões ou contradições, e observam os princípios da legalidade, competência e fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O pedido de regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico para cumprimento da pena em comarca diversa configura pedido de transferência e exige anuência prévia do juízo da comarca de destino.
A ausência de decisão expressa sobre a permanência do apenado na comarca de origem não invalida a decisão, pois decorre logicamente do indeferimento da transferência.
A existência de vaga em estabelecimento prisional adequado inviabiliza a concessão de regime harmonizado por inexistirem os pressupostos excepcionais para sua concessão.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 e 146-B; CPP, art. 577, parágrafo único; CF/1988, art. 93, IX; Resolução CNJ nº 412/2021; Provimento TJMS nº 151/2017; Resolução TJMS nº 221/1994, art. 2º, i, item 4; Resolução COVEP nº 76/2012, art. 3º, V.
Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados expressamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
24/07/2025 10:18
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:44
Julgamento Virtual Finalizado
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23/07/2025 18:44
Não-Provimento
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22/07/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:01
Publicação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1604689-40.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Agravante: Igor Vinicius Alves da Cunha Advogada: Iohana Franciele Alves da Cunha Gonçalves (OAB: 29642/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Julgamento Virtual Iniciado -
21/07/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 16:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/07/2025 16:29
Incluído em pauta para 21/07/2025 04:29:51 local.
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20/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 12:37
Conclusos para decisão
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17/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 09:38
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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17/07/2025 09:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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17/07/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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16/07/2025 00:24
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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16/07/2025 00:01
Publicação
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15/07/2025 08:41
Certidão
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15/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 18:50
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 18:46
Processo Cadastrado
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14/07/2025 18:37
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 18:35
Documento Digitalizado
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14/07/2025 18:34
Documento Digitalizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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