TJMS - 0806518-26.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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16/09/2025 12:06
Prazo em Curso
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15/09/2025 18:14
Expedição de Ofício.
-
15/09/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2025 17:01
Despacho Saneador
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12/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:49
Processo Reativado
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12/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:46
Transitado em Julgado em data
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28/08/2025 06:49
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Intimação
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo retro firmado pelas partes, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta sentença.
Sem custas, nos termos do § 3º do artigo 90 do CPC.
Trânsito imediato ante a preclusão lógica.
Aguarde-se em arquivo a notícia de cumprimento do acordo.
P.R.I. -
27/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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26/08/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:13
Registro de Sentença
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26/08/2025 16:13
Homologação de Acordo - CEJUSC
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26/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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26/08/2025 16:05
Juntada de Mandado
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26/08/2025 16:05
Juntada de NULL
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro a gratuidade.
Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento do débito apontado na inicial, com os acréscimos legais, cientificando-a que poderá opor embargos no prazo de 15 dias contados da juntada do mandado de citação.
O prazo para cada parte devedora embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
Não efetuando o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) que, no caso de integral pagamento do débito nos referidos três dias, serão reduzidos pela metade.
Do contrário, os 10% são definitivos para a execução.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá a parte executada requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
Intimem-se. -
20/08/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 14:41
Prazo em Curso
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19/08/2025 14:41
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:41
Documento Digitalizado
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19/08/2025 14:09
Expedição em análise para assinatura
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19/08/2025 11:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 22:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/08/2025 16:06
Informação do Sistema
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15/08/2025 16:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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15/08/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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