TJMS - 0801160-16.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:41
Autos preparados para expedição
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19/09/2025 11:32
Transitado em Julgado em data
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13/09/2025 13:30
Prazo em Curso
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11/09/2025 08:42
Prazo em Curso
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05/09/2025 16:49
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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05/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para: A) Declarar a nulidade dos sucessivos contratos realizados entre as partes pelo período fevereiro de 2021 até dezembro de 2023; e B) Condenar o réu ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS devidos e não pagos a parte autora pelos meses efetivamente trabalhados como professora convocada, conforme fundamentação, valores que serão oportunamente liquidados em fase de cumprimento de sentença, com observância da prescrição quinquenal e eventuais valores pagos administrativamente, os quais deverão ser acrescido de correção monetária e juros nos moldes da ADI nº 5090/DF acima mencionada.
Condeno a parte Autora ao pagamento da multa pela litigância de má-fé, conforme fundamentação, em 01 (um) salário mínimo nacional vigente na época da publicação desta sentença, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei Federal n. 9.099/95, bem como que eventual pedido da gratuidade da justiça será analisado quando do eventual juízo de admissibilidade do recurso, nos termos dos Enunciados Cíveis n. 42, dos JE/MS, e n. 166, do FONAJE.
Sem reexame necessário (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009).
Submeto a presente sentença à homologação pelo(a) MM(a).
Juiz(a) Togado(a), nos termos do art. 40, da Lei Federal n. 9.099/95.(.....) Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para: A) Declarar a nulidade dos sucessivos contratos realizados entre as partes pelo período fevereiro de 2021 até dezembro de 2023; e B) Condenar o réu ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS devidos e não pagos a parte autora pelos meses efetivamente trabalhados como professora convocada, conforme fundamentação, valores que serão oportunamente liquidados em fase de cumprimento de sentença, com observância da prescrição quinquenal e eventuais valores pagos administrativamente, os quais deverão ser acrescido de correção monetária e juros nos moldes da ADI nº 5090/DF acima mencionada.
Condeno a parte Autora ao pagamento da multa pela litigância de má-fé, conforme fundamentação, em 01 (um) salário mínimo nacional vigente na época da publicação desta sentença, nos termos do artigo 81, § 2º, do CPC.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei Federal n. 9.099/95, bem como que eventual pedido da gratuidade da justiça será analisado quando do eventual juízo de admissibilidade do recurso, nos termos dos Enunciados Cíveis n. 42, dos JE/MS, e n. 166, do FONAJE.
Sem reexame necessário (artigo 11 da Lei Federal n. 12.153/2009).
Submeto a presente sentença à homologação pelo(a) MM(a).
Juiz(a) Togado(a), nos termos do art. 40, da Lei Federal n. 9.099/95. - 
                                            
02/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:11
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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01/09/2025 08:09
Emissão da Relação
 - 
                                            
29/08/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:27
Registro de Sentença
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29/08/2025 18:27
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
 - 
                                            
29/08/2025 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
29/08/2025 18:25
Expedição de NULL.
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06/08/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
05/08/2025 17:53
Juntada de Petição de Réplica
 - 
                                            
29/07/2025 06:16
Prazo em Curso
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29/07/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
 - 
                                            
25/07/2025 13:41
Emissão da Relação
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24/07/2025 08:20
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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16/07/2025 12:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
 - 
                                            
02/07/2025 07:43
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
 - 
                                            
01/07/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/06/2025 09:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/06/2025 09:49
Expedição de Carta.
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13/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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12/06/2025 18:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
 - 
                                            
12/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:58
Retificação de Classe Processual
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11/06/2025 07:16
Informação do Sistema
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11/06/2025 07:16
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/06/2025 04:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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