TJMS - 0803321-49.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/08/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803321-49.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Diego Silva do Amaral Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA SEGURO - PRESCRIÇÃO ÂNUA - EXAMES MÉDICOS - AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO SOBRE A INCAPACIDADE - PRESCRIÇÃO AFASTADA - ANÁLISE DO MÉRITO - CAUSA MADURA - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - ACIDENTE PESSOAL DEMONSTRADO - VALOR INDENIZATÓRIO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1.112, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança e extinguiu o processo, com resolução do mérito.
Segundo enunciado 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial a pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.
No caso dos autos, menos de um ano antes da propositura da demanda o Requerente teve ciência, por intermédio de laudo médico particular, a respeito da definitividade do seu estado de saúde.
Ademais, não se pode confundir a alta médica com a data em que o segurado teve ciência a respeito da extensão das lesões.
Afastada a prejudicial de prescrição, passa-se à análise do mérito, na forma do art. 1.013, § 4º, do CPC.
Não houve controvérsia das partes em relação ao acidente pessoal que implicou na invalidez parcial e permanente do Requerente, em razão de lesão da clavícula direita, em grau de 25%.
Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Deste modo, uma vez demonstrada a invalidez parcial do Requerente, deve ser feito o pagamento proporcional da indenização por acidente, aplicando-se a Tabela SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato.
A condenação ao pagamento do seguro em valor inferior ao pleiteado na inicial não enseja sucumbência recíproca disposta no art. 86 do CPC.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
28/07/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
24/07/2023 11:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 17:18
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 07:27
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 07:27
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 18:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 18:01
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 22:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 03:13
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 11:22
Negado seguimento ao recurso
-
03/02/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 16:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/02/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 02:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 02:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803592-24.2020.8.12.0029
Francisca Aldenir Mello da Rocha Guimara...
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2023 12:00
Processo nº 0803539-03.2021.8.12.0031
Municipio de Juti/Ms
Andreia Martins Biazotti Compagnone
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/12/2022 15:50
Processo nº 0803425-85.2022.8.12.0045
Municipio de Sidrolandia
Alexandre Sousa Nunes
Advogado: Glaucia Silva Leite
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2024 14:35
Processo nº 0803487-82.2017.8.12.0019
Edson Jorge Correa Zatorre
Clerio Carlos Correa
Advogado: Mauro Alcides Lopes Vargas
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2022 08:36
Processo nº 0803586-17.2020.8.12.0029
Sandra Regina da Silva
Empresa de Saneamento de Mato Grosso do ...
Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2023 13:55