TJMS - 0804168-33.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/07/2025 14:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/01/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/09/2023 13:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/08/2023 22:49
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 04:08
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 00:01
Publicação
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21/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804168-33.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: BMC Hyundai S/A Advogado: Rodrigo Andrés Garrido Motta (OAB: 161563/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul POSTO ISSO, embora não haja determinação de suspensão nacional, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, dos recursos que versam sobre a cobrança do DIFAL durante o ano calendário de 2022, mas tendo em vista que os Ministros têm recomendado que os tribunais aguardem o julgamento das mencionadas ações declaratórias, como se vê dos arestos acima transcritos, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
18/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 14:28
Publicação
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18/08/2023 13:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/08/2023 13:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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16/08/2023 08:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2023 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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15/08/2023 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/08/2023 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 15:15
Juntada de tipo de documento
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08/08/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicação
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08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804168-33.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: BMC Hyundai S/A Advogado: Rodrigo Andrés Garrido Motta (OAB: 161563/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:50
Publicação
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06/08/2023 14:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2023 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/07/2023 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicação
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05/07/2023 00:01
Publicação
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05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0804168-33.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: BMC Hyundai S/A Advogado: Rodrigo Andrés Garrido Motta (OAB: 161563/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
04/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2023 08:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2023 08:39
Expedição de "tipo de documento".
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04/07/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804168-33.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: BMC Hyundai S/A Advogado: Rodrigo Andrés Garrido Motta (OAB: 161563/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
Recurso rejeitado. a c ó r d ã o vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª câmara cível do tribunal de justiça de mato grosso do sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804168-33.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: BMC Hyundai S/A Advogado: Rodrigo Andrés Garrido Motta (OAB: 161563/SP) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804168-33.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: BMC Hyundai S/A Advogado: Rodrigo Andrés Garrido Motta (OAB: 161563/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA.
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal n° 190/2022 e art. 150, III, b e c, da Constituição Federal, devem ser observadas a anterioridade nonagesimal e anual para exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais que envolvam vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencidos o 1º e 3º vogais.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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