TJMS - 0815483-58.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 18:56
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:11
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2023 01:12
Recebidos os autos
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11/06/2023 01:12
Confirmada a intimação eletrônica
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11/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815483-58.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Angelo Munhoz Benko Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Kaio de Souza Abu-Jamra (OAB: 20421/MS) Advogado: Vitória Guimarães (OAB: 24215/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - TRIBUTÁRIO - ART. 4-B - DIFERIMENTO ICMS - TRATAMENTO DESIGUAL A PRODUTORES QUE DETÉM ORDEM JUDICIAL - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
O escopo dos Embargos de Declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material, não podendo ser admitidos como instrumento de modificação do julgado quando não presente no acórdão qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 10:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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26/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 16:41
Conclusos para decisão
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23/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 03:52
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815483-58.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Angelo Munhoz Benko Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Kaio de Souza Abu-Jamra (OAB: 20421/MS) Advogado: Vitória Guimarães (OAB: 24215/MS) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
15/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815483-58.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Embargado: Angelo Munhoz Benko Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Kaio de Souza Abu-Jamra (OAB: 20421/MS) Advogado: Vitória Guimarães (OAB: 24215/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
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12/05/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0815483-58.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS) Apelado: Angelo Munhoz Benko Advogado: Glauco Lubacheski de Aguiar (OAB: 9129/MS) Advogado: Kaio de Souza Abu-Jamra (OAB: 20421/MS) Advogado: Vitória Guimarães (OAB: 24215/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - DIFERIMENTO - LIMITAÇÃO AO BENEFÍCIO - OPERAÇÃO INTERNA ANTERIOR À SAÍDA INTERESTADUAL - ART. 4-B DO DECRETO 12.065/2006 - TRATAMENTO ESPECÍFICO AO CONTRIBUINTE QUE DETÉM ORDEM JUDICIAL DE SAÍDA INTERESTADUAL - LIMITAÇÃO AO BENEFÍCIO LEGAL INSTITUÍDA POR DECRETO - IMPOSSIBILIDADE - DISTINÇÃO DE TRATAMENTO ENTRE CONTRIBUINTES - RECURSO DO ESTADO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.
O art. 4º-B do Decreto Estadual n. 12.056/2006, inserido pelo Decreto Estadual n. 15.588/2021, impede a aquisição interna de bovinos sem o prévio recolhimento do ICMS, afastando a possibilidade de escolha pelo diferimento, garantida pelo art. 9º, caput, da Lei 1.963/1999 (Fundersul).
Trata-se de benefício garantido por lei mas limitado por decreto, o que não é permitido no ordenamento pátrio, especialmente em atenção aos arts. 97 e 99 do CTN e art. 84, IV da Constituição Federal.
O dispositivo, ainda, impõe tal limitação especificamente aos contribuintes que já detenham ordem judicial que autorize a saída interestadual (Súmula 166 do STJ), o que impõe tratamento desigual e viola o art. 150, II da Constituição Federal.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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