TJMS - 1415160-07.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:41
Baixa Definitiva
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30/01/2023 17:40
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/01/2023 07:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/01/2023 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2022 22:07
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 01:15
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1415160-07.2022.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Agravante: H.
D.
Advogada: Eloiza Marques Donati (OAB: 19121/MS) Agravado: C. de C.
R. do C.
S. do M.
G. do S. - S.
C.
S.
Advogado: Ricard Jean Macagnan da Silva (OAB: 9865/MS) Interessado: S.
P. de A.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELO AVALISTA - RECURSO DO AVALISTA-EXECUTADO PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM RELAÇÃO A ELE - ACORDO FIRMADO ENTRE EXEQUENTE E DEVEDOR PRINCIPAL - INTENÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
São elementos indispensáveis à novação a existência de uma obrigação anterior; uma obrigação nova que extingue a anterior; a capacidade das partes para novar e a vontade de realizar a novação.
Não demonstrado o ânimo de novar na realização de acordo no curso do processo, mas apenas de parcelamento da dívida, não há que se falar em extinção da execução com relação ao avalista que não aderiu ao acordo, mormente se houve o descumprimento do acordo e a execução prossegue conforme originariamente instaurada.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/11/2022 07:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/11/2022 12:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/11/2022 23:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/11/2022 23:39
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 03:23
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 10:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2022 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 00:22
INCONSISTENTE
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22/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 16:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/09/2022 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2022 16:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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20/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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