TJMS - 0835916-25.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:55
Baixa Definitiva
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04/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/06/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 07:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/06/2024 07:41
Baixa Definitiva
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17/06/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 07:40
INCONSISTENTE
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17/06/2024 07:38
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835916-25.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Agravado: Enoque Ferreira da Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL - FORMA DE CÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - LEI ESTADUAL N. 1.102/90 - INCIDÊNCIA DO TEMA N.24 DO STF - ADEQUAÇÃO - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
I) Inferível que o acórdão recorrido, objeto do recurso extraordinário, aplicou lei local para garantir a irredutilibilidade de vencimentos é certo que está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no Tema de Repercussão Geral n. 24, oriundo do RE n. 563.708/MS.
Além disso e principalmente, o reclamo também não merece prosseguir porque o acórdão recorrido utilizou-se de preceitos de legislação local (Lei Estadual n. 1.102/90) para decidir a controvérsia, e, para rever a conclusão, a Corte Suprema precisaria analisar referida lei, o que é inadmissível na via eleita em atenção ao óbice da Súmula 280 do SupremoTribunalFederal.
II) Recurso conhecido, mas improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, para esse julgamento o Des.
Sideni Soncini Pimentel. -
24/08/2023 06:53
INCONSISTENTE
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24/08/2023 06:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0835916-25.2018.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Agravado: Enoque Ferreira da Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (fls. 17/26 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 07:34
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
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06/08/2023 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/08/2023 11:38
Recurso Extraordinário não admitido
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18/07/2023 11:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0835916-25.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Recorrido: Enoque Ferreira da Silva Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado Moura (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) POSTO ISSO, em relação ao tema 24 do STF nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.
Quanto a violação do art. 37, XIV e XV, da Constituição Federal nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Extraordinário interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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