TJMS - 0836072-76.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:19
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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13/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2023 10:16
Recebidos os autos
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04/07/2023 10:16
Confirmada a intimação eletrônica
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30/06/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/06/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0836072-76.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Diane Alexandrina Sales de Freitas Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelante: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelado: Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul - Ageprev Proc. do Estado: Kamila Miranda Sena (OAB: 27791B/MS) Apelada: Diane Alexandrina Sales de Freitas Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C REDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUTORA PORTADORA DE CARDIOPATIA GRAVE - ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA- CABIMENTO - TERMO INICIAL - DATA DO DIAGNÓSTICO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CADA PAGAMENTO INDEVIDO - SÚMULA 162 DO STJ - JUROS DE MORA A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - SÚMULA 188 DO STJ - APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021 - VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 - PREQUESTIONAMENTO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Diante da interposição de recurso voluntário pelo ente requerido, nos termos do § 1º do art. 496 do CPC,não deve ser conhecida a remessa necessária.
Precedentes.
Sendo a autora é portadora de doença grave (cardiopatia grave), incide não só a isenção do imposto de renda, como também a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no art. 20, inciso V, da Lei Estadual n. 3.150/05, sendo a redução devida enquanto referida lei esteve em vigor.
Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, considera-se como termo inicial para incidência da isenção do imposto de renda, bem como para a redução da base de cálculo da contribuição previdenciária, a data em que foi comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial.
Em relação à atualização do crédito, por se tratar de repetição de indébito tributário, incide correção monetária a partir de cada pagamento indevido e juros moratórios a contar do trânsito em julgado da sentença, nos termos das súmulas 162 e 188 do STJ, aplicando-se, em ambos os casos, os mesmos índices aplicados aos créditos tributários devidos ao Fisco.
A partir de 09/12/2021, os valores pretéritos deverão sofrer a incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária, devendo ainda referida taxa (Selic) incidir como índice dos juros moratórios somente após o trânsito em julgado.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, deram provimento ao recurso interposto pela parte autora e, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do voto do relator.. -
29/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 14:13
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/06/2023 14:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/03/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica
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09/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica
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02/03/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 02:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/03/2023 02:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 13:40
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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