TJMS - 0836540-40.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2024 11:54
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
28/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/03/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/03/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:29
Publicado #{ato_publicado} em 14/03/2024.
-
14/03/2024 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 17:16
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2024 12:38
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 02:49
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836540-40.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Velbster Artur Saldanha Birtche Advogado: Elvis Antonio Klauk Junior (OAB: 15462/MT) Recorrente: Voa Participações e Negócios Eireli Advogado: Elvis Antonio Klauk Junior (OAB: 15462/MT) Recorrido: Jamil Name (Espólio) Advogado: Pollet Advogados Associados (OAB: 6205/SP) Advogada: Tabata Felix Maia Gafanhão (OAB: 403241/SP) Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Velbster Artur Saldanha Birtche, Voa Participações e Negócios Eireli.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836540-40.2019.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Velbster Artur Saldanha Birtche Advogado: Elvis Antonio Klauk Junior (OAB: 15462/MT) Recorrente: Voa Participações e Negócios Eireli Advogado: Elvis Antonio Klauk Junior (OAB: 15462/MT) Recorrido: Jamil Name (Espólio) Advogado: Pollet Advogados Associados (OAB: 6205/SP) Advogada: Tabata Felix Maia Gafanhão (OAB: 403241/SP) Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836540-40.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Velbster Artur Saldanha Birtche Advogado: Elvis Antonio Klauk Junior (OAB: 15462/MT) Embargante: Voa Participações e Negócios Eireli Advogado: Elvis Antonio Klauk Junior (OAB: 15462/MT) Embargado: Jamil Name (Espólio) Advogada: Tabata Felix Maia Gafanhão (OAB: 403241/SP) Advogado: Pollet Advogados Associados (OAB: 6205/SP) Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA TÍPICA DO ART. 80 DO CPC - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A despeito da inexistência de vícios no julgado, não se vislumbra que tenham os embargantes incorrido em qualquer das condutas típicas do art. 80 do CPC, não havendo que falar, portanto, em imposição de multa.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836540-40.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Velbster Artur Saldanha Birtche Advogado: Elvis Antonio Klauk Junior (OAB: 15462/MT) Embargante: Voa Participações e Negócios Eireli Advogado: Elvis Antonio Klauk Junior (OAB: 15462/MT) Embargado: Jamil Name (Espólio) Advogada: Tabata Felix Maia Gafanhão (OAB: 403241/SP) Advogado: Pollet Advogados Associados (OAB: 6205/SP) Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) Atento ao que dispõe o art. 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
08/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836540-40.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Velbster Artur Saldanha Birtche Advogado: Elvis Antonio Klauk Junior (OAB: 15462/MT) Embargante: Voa Participações e Negócios Eireli Advogado: Elvis Antonio Klauk Junior (OAB: 15462/MT) Embargado: Jamil Name (Espólio) Advogada: Tabata Felix Maia Gafanhão (OAB: 403241/SP) Advogado: Pollet Advogados Associados (OAB: 6205/SP) Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836540-40.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Velbster Artur Saldanha Birtche Advogado: Elvis Antonio Klauk Junior (OAB: 15462O/MT) Apelante: Voa Participações e Negócios Eireli Advogado: Elvis Antonio Klauk Junior (OAB: 15462O/MT) Apelante: Jamil Name (Espólio) Advogada: Tabata Felix Maia Gafanhão (OAB: 403241/SP) Advogado: Pollet Advogados Associados (OAB: 6205/SP) Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) Apelado: Jamil Name Advogada: Tabata Felix Maia Gafanhão (OAB: 403241/SP) Advogado: Pollet Advogados Associados (OAB: 6205/SP) Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) Apelado: Velbster Artur Saldanha Birtche Advogado: Elvis Antonio Klauk Junior (OAB: 15462O/MT) Apelado: Voa Participações e Negócios Eireli Advogado: Elvis Antonio Klauk Junior (OAB: 15462O/MT) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE VONTADE OU INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA NÃO VERIFICADOS - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR - ARTIGO 373, INCISO I, E 917, INCISO I DO CPC - CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA - NULIDADE DO PACTO POR ATO SIMULADO QUE INSERIU ENCARGOS ILEGAIS POR AGIOTAGEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NOVAÇÃO VÁLIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PARTE EMBARGANTE CONHECIDO E IMPROVIDO E, APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA CONHECIDO E PROVIDO.
Incumbe ao embargante a prova da inexequibilidade do título (ex vi art. 373, I c/c art. 917, I, ambos do CPC).
Desta feita, se os embargantes nada produzem de provas a respeito da simulação e dos encargos abusivos aplicados na evolução do débito (agiotagem) embutidos mediante suposto ato simulado e também sobre a alegada "coação", deixaram incidir o princípio 'quod non est in actis non est in mundo', com a imperiosa a declaração de exigibilidade da obrigação.
Na hipótese, os próprios embargantes confessaram que de fato ocorreu um empréstimo entre as partes.
E, o mútuo de dinheiro entre particulares não encontra qualquer vedação na legislação pátria, sendo proibida apenas a cobrança de juros extorsivos e acima do patamar legal, o que não restou comprovado nos presentes autos.
Se a novação extinguiu o vínculo anterior, criando uma nova relação jurídica entre as partes, consoante inciso I do art. 360 do Código Civil, tendo o embargado instruído a execução com os documentos concernentes à relação jurídica debatida no processo, demostrando os fatos constitutivos de seu direito e, competindo aos embargantes a prova da inexequibilidade do título, limitando-se apenas ao campo das alegações de agiotagem, simulação, usura, juros abusivos ou mesmo coação, a improcedência dos embargos é medida que se impõe, com a reforma da sentença de Primeiro Grau.
Recurso de apelação da parte embargante conhecido e improvido e, apelação do embargado conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Espólio de Jamil Nane e negaram provimento ao recurso de Velbster Artur e outros, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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