TJMS - 1410521-43.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 14:51
Baixa Definitiva
-
16/10/2023 12:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 13:09
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 13:09
INCONSISTENTE
-
14/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 15:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/07/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1410521-43.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ronidelson Pereira de Souza Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudevano Cândido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Recorrido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 24861A/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Ronidelson Pereira de Souza Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/07/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 19:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/06/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 17:18
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2023 08:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/04/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/01/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/01/2023 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/01/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1410521-43.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Embargante: Ronidelson Pereira de Souza Advogado: Claudenir Cândido da Silva (OAB: 15717/MS) Advogado: Claudevano Cândido da Silva (OAB: 18187/MS) Advogado: Claudemir Paulo da Silva (OAB: 19494/MS) Advogado: Isabela Barboza Silva (OAB: 23741/MS) Embargado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 24861A/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - ACÓRDÃO CLARA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Não se vislumbra a existência de qualquer vício no Acórdão embargado, tendo em vista que houve manifestação clara e fundamentada com respeito à questão submetida a julgamento.
O Recurso constitui mera irresignação quanto ao resultado do julgamento, para o que não se prestam os embargos de declaração, sendo que o inconformismo quanto ao entendimento esposado no decisum invectivado deve ser objeto de recurso próprio.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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