TJMS - 1400910-32.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:32
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 11:25
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 11:25
Expedição de "tipo de documento".
-
10/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 10:27
Certidão Cartorária
-
16/06/2025 08:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 08:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 22:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/06/2025 02:45
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 00:01
Publicação
-
11/06/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 18:32
Publicação
-
10/06/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/06/2025 15:30
Homologada a Desistência do Recurso
-
09/06/2025 16:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/06/2025 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/06/2025 03:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:01
Publicação
-
04/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:33
Publicação
-
04/06/2025 15:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/05/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/04/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 13:55
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/04/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:01
Publicação
-
10/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 09:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 09:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 09:53
Expedição de "tipo de documento".
-
10/04/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1400910-32.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Agravado: Associação Em Defesa dos Servidores da Carreira Segurança Patrimonial - Adapp/ms Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Luiz Carlos Mandu da Silva Interessado: Geraldo Celestino de Carvalho Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls.31/39 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1400910-32.2023.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Agravado: Associação Em Defesa dos Servidores da Carreira Segurança Patrimonial - Adapp/ms Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Luiz Carlos Mandu da Silva Interessado: Geraldo Celestino de Carvalho Ao recorrido para apresentar resposta -
09/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1400910-32.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Recorrido: Associação Em Defesa dos Servidores da Carreira Segurança Patrimonial - Adapp/ms Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Luiz Carlos Mandu da Silva Interessado: Geraldo Celestino de Carvalho POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1400910-32.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Recorrido: Associação Em Defesa dos Servidores da Carreira Segurança Patrimonial - Adapp/ms Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Luiz Carlos Mandu da Silva Interessado: Geraldo Celestino de Carvalho Considerando que o presente recurso origina-se de Ação Civil Pública, feito no qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 5º, § 1º, da Lei nº 7347/85), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1400910-32.2023.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Recorrido: Associação Em Defesa dos Servidores da Carreira Segurança Patrimonial - Adapp/ms Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Luiz Carlos Mandu da Silva Interessado: Geraldo Celestino de Carvalho Ao recorrido para apresentar resposta -
28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400910-32.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Associação Em Defesa dos Servidores da Carreira Segurança Patrimonial - Adapp/ms Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Luiz Carlos Mandu da Silva Interessado: Geraldo Celestino de Carvalho EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL COLETIVA - ISENÇÃO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS - ART. 18 da Lei 7.347/85 - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que A omissão e a contradição que autorizam a oposição de embargos de declaração têm conotação precisa: a primeira ocorre quando, devendo se pronunciar sobre determinado ponto, o julgado deixa de fazê-lo, e a segunda, quando o acórdão manifesta incoerência interna, prejudicando-lhe a racionalidade.
Não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses (Emb.
Decl. no Resp 56.201-BA, rel.
Min.
Ari Pargendler, DJU 09.09.96, p. 32.346).
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400910-32.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Associação Em Defesa dos Servidores da Carreira Segurança Patrimonial - Adapp/ms Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Interessado: Luiz Carlos Mandu da Silva Interessado: Geraldo Celestino de Carvalho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400910-32.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Associação Em Defesa dos Servidores da Carreira Segurança Patrimonial - Adapp/ms Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Adriano Aparecido Arrias de Lima (OAB: 12307/MS) Agravado: Luiz Carlos Mandu da Silva Agravado: Geraldo Celestino de Carvalho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85 - CABIMENTO - DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Por força do que dispõe o art. 18, da Lei nº 7.347/85, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
II - Para o Superior Tribunal de Justiça é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não apenas relacionados com matérias de direito do consumidor, mas também em relação a outros direitos.
Sendo permitido o ajuizamento de ACP, não há porque deixar de aplicar em favor da parte autora o disposto no art18da Lei n.º7.347/85, com a isenção de custas.
Precedentes da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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