TJMS - 1402610-43.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:08
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 09:05
Juntada de tipo de documento
-
16/06/2025 09:05
Expedição de "tipo de documento".
-
03/06/2025 12:14
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
22/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/06/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 12:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/06/2023 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/06/2023 15:52
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/06/2023 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/06/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:33
Juntada de tipo de documento
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31/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicação
-
31/05/2023 00:01
Publicação
-
30/05/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 17:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2023 17:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/05/2023 17:57
Expedição de "tipo de documento".
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29/05/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402610-43.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Tiago Vinícius Rufino Martinho Impetrante: Edmilson Carlos Romanini Filho Paciente: Sérgio Henrique da Silva Lima Advogado: Edmilson Carlos Romanini Filho (OAB: 20894/MS) Advogado: Tiago Vinícius Rufino Martinho (OAB: 14135/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTELIONATO - PRETENDIDO TRANCAMENTO OU ANULAÇÃO DE AÇÃO PENAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - ALTERAÇÃO DO ARTIGO 171, §5°, DO CÍDIGO PENAL, POR FORÇA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N° 13964/2019 - ALEGADA RETROATIVIDADE NECESSÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA FIRMADA - MODIFICAÇÃO DO ARTIGO 171, COM INCLUSÃO DO §5° DO CÓDIGO PENAL, NÃO RETROAGE NAS AÇÕES EM CURSO ANTES DE SUA VIGÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
Pretende o impetrante com o presente habeas corpus, o trancamento da ação penal em curso contra o paciente, ao argumento de que o delito de estelionato, nos termos do artigo 171, §5°, do Código Penal (alterado pela Lei n° 13964/2019), dependeria de representação das vítimas, o que não teria ocorrido no prazo legal.
Contudo, a retroatividade da referida norma não alcança os processos em andamento, cuja denúncia foi oferecida antes da entrada em vigor das modificações introduzidas pela referida Lei (Pacote Anticrime).
O mesmo se aplica a pretensão de reconhecimento de nulidade e anulação do processo a contar da data de vigência da citada lei, não restando demonstrada a ocorrência do necessário constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
Com o parecer, conheço do pedido e denego a presente ordem de habeas corpus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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