TJMS - 1406820-74.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 13:06
Baixa Definitiva
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12/03/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 03:07
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/03/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/03/2024 11:31
INCONSISTENTE
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27/02/2024 15:08
Baixa Definitiva
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27/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 13:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1406820-74.2022.8.12.0000/50004 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Barazzeti e Weber Ltda EPP Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda VISTOS, etc.
Trata-se de agravo interposto por BARAZZETI E WEBER LTDA EPP contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ele interposto (fls. 20/22 do sequencial n. 50003).
Após análise, o Superior Tribunal de Justiça devolveu o presente recurso a este Tribunal, por força de determinação da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com o fim de que fosse feito novo juízo de admissibilidade, uma vez que a questão da inadmissão por ausência da demonstração de relevância restou superada pelo Enunciado Administrativo n. 8 do Pleno da Corte Superior, até que seja regulamentada por lei prevista no artigo 105, § 2º, da CF/88 (fls. 34/35).
Todavia, depreende-se que, após reconsiderar a primeira decisão que inadmitiu o recurso especial por falta do requisito específico mencionado acima, o apelo excepcional foi novamente inadmitido, dessa vez com fundamento na Súmula 284 do STF (fls. 20/22 do sequencial n. 50003).
Colhe-se daquela decisão monocrática o fundamento da nova indamissibilidade (fls. 20/22): O presente apelo não está apto a merecer análise pelo Superior Tribunal de Justiça, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" pois se constata que o recorrente não indicou, expressa e satisfatoriamente, quais dispositivos infraconstitucionais teriam sido violados ou cuja vigência teria sido negada.
Nota-se que a parte apenas menciona de modo genérico alguns dispositivos legais em suas razões sem, contudo, indicar de modo preciso de que maneira foram violados.
Desse modo, incide à espécie a censura contida na Súmula 284 1, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie, conforme reiteradamente vem entendendo o Tribunal da Cidadania.
Contra referida decisão a parte intentou, agora, o presente agravo em recurso especial (sequencial 50004).
A despeito das judiciosas razões ali lançadas, na fase do artigo 1.042, § 3º, do CPC, mantenho referida decisão de inadmissibilidade, pelos fundamentos ali deduzidos.
Consequentemente, remetam-se os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, para apreciação das razões do mesmo agravo. Às providências.
Intimem-se. -
19/09/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 10:47
Publicado #{ato_publicado} em 19/09/2023.
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19/09/2023 10:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 06:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/09/2023 10:23
INCONSISTENTE
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29/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 07:25
Publicado #{ato_publicado} em 14/04/2023.
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13/04/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/03/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 11:00
Publicado #{ato_publicado} em 13/01/2023.
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13/01/2023 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/01/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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