TJMS - 1404380-71.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 16:06
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/05/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404380-71.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Katiussa do Prado Jara Paciente: Marcio Simão Alves Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO – EXAME CRIMINOLÓGICO – LEGALIDADE DA REALIZAÇÃO JÁ APRECIADA EM JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE EXECUÇÃO – REITERAÇÃO DE PEDIDO – NÃO CONHECIMENTO.
I - O habeas corpus não deve ser conhecido em razão da sua manifesta reiteração, já que o pleito apresentado já foi plenamente analisado por ocasião do julgamento anterior do agravo de execução penal, por este Egrégio Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da ordem.. -
04/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:40
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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12/04/2023 15:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 07:25
Conclusos para decisão
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10/04/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404380-71.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Katiussa do Prado Jara Paciente: Marcio Simão Alves Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Marcio Simão Alves, atualmente em cumprimento de pena em regime fechado, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(a) de Direito da 1.ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, já ter atingido o lapso temporal para a progressão de regime, além de possuir ótimo comportamento carcerário, a falta de argumentação por parte da autoridade coatora na decisão que requereu a realização do exame criminológico além de não ser mais obrigatório a realização de tal exame, postulando, em caráter liminar, a cassação da decisão proferida pela autoridade coatora que determinou a realização do exame criminológico, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Desse modo, após breve análise dos autos de origem SEEU de n.º 0008391-58.2005.8.12.0001, percebe-se que se trata de paciente que cumpre pena pelo delito tipificado no artigo 121, "caput", c/c artigo 65 "caput", inciso III, "d", ambos do Código Penal.
A defesa fez o pedido de progressão de regime na mov. 9.1, sendo que em mov. 34.1, a autoridade coatora decidiu pela realização do exame criminológico para posterior análise da progressão de regime, mediante fundamentação adequada: "(...)Observa-se que o sentenciado cumpre pena total de 24 (vinte e quatro) anos e 05 (cinco) meses pela prática de dois crimes de homicídio qualificado.
Assim, considerando que o sentenciado possui condenação pela prática de crime grave, com violência, entendo imprescindível a realização de exame criminológico para adequada análise de sua personalidade.
A realização do exame criminológico revelará se o detento permanece com a personalidade de um criminoso, se apresenta periculosidade para a sociedade, eventual arrependimento, bem como se há a possibilidade de voltar a delinquir.
Nesse sentido é o entendimento o E.
Superior Tribunal de Justiça, expresso pela súmula nº 439: "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". (...)" Diante do exposto, o juízo, por conta da gravidade e natureza do delito praticado, optou por submeter o reeducando ao exame criminológico para verificar a presença do requisito subjetivo, decisão que, ao menos sob análise sumária, não se mostra equivocada.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 04 de Abril de 2023. -
05/04/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 15:54
Recebidos os autos
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05/04/2023 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/04/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:23
Juntada de Certidão
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05/04/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/04/2023 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:18
INCONSISTENTE
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404380-71.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Katiussa do Prado Jara Paciente: Marcio Simão Alves Advogada: Katiussa do Prado Jara (OAB: 27543/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
31/03/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
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30/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 15:55
Distribuído por prevenção
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30/03/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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