TJMS - 0800833-11.2015.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:35
Transitado em Julgado em #{data}
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26/06/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/06/2023 01:13
Recebidos os autos
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25/06/2023 01:13
Confirmada a intimação eletrônica
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25/06/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800833-11.2015.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Embargado: Peterson Ferreira Diniz Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA c.c INDENIZATÓRIA c.c OBRIGAÇÃO DE FAZER - OMISSÃO VERIFICADA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO QUE O AUTOR FAZ JUS AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO PRETENDIDA - LEI COMPLEMENTAR N.º 291/2021, QUE ALTEROU A LEI COMPLEMENTAR Nº. 127/2008 EXCLUINDO DO ROL DE FUNÇÕES ESPECIAIS A DE "AUXILIAR ADMINISTRATIVO" - DIREITO AO RECEBIMENTO LIMITADO À 31.12.2021 - OMISSÃO SANADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
07/06/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 10:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/05/2023 10:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/05/2023 16:25
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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30/05/2023 16:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 13:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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09/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:17
Confirmada a intimação eletrônica
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28/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800833-11.2015.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Embargado: Peterson Ferreira Diniz Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Estado de Mato Grosso do Sul e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se o(a,s) embargado(a,s) Peterson Ferreira Diniz para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste(m) a respeito destes embargos.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
27/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 19:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/04/2023 00:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800833-11.2015.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Embargado: Peterson Ferreira Diniz Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 09:04
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2023 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800833-11.2015.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Peterson Ferreira Diniz Advogado: Nilton Jorge Matos (OAB: 18400/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ludmila Santos Russi de Lacerda (OAB: 10570/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - BOMBEIRO MILITAR - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 - AUXILIAR ADMINISTRATIVO - ATIVIDADES ELENCADAS PELO LEGISLADOR COMO SENDO EXCEPCIONAL - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS POR MEIO DOCUMENTAL - RECORRÊNCIA E HABITUALIDADE COMPROVADA - DECRETO ESTADUAL Nº 12.560/08 - EXCESSO DO PODER REGULAMENTAR - REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 127/2008 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA SINGULAR REFORMADA Satisfeitos os pressupostos legais (previstos na Lei Complementar nº 127/2008), o servidor público faz jus ao recebimento de vantagem pecuniária, sendo que isso não importa a majoração da remuneração de maneira irregular, em afronta ao disposto no artigo 37, X da Constituição Federal, uma vez que o legislador decidiu que certas atividades, dentre todas as realizadas pelos policiais militares, não se enquadram como ordinárias, merecendo uma contraprestação especial em razão do seu desempenho.
A designação para as atividades por meio de certidão expedida pelo Comandante demonstra de forma satisfatória a habitualidade e constância na função.
A norma da Lei Estadual nº 12.560/2008 que dispõe que a indenização só caberá para a designação de função proveniente do Governador do Estado, representa trespasse ilegal do poder regulamentar conferido ao poder Executivo, uma vez que cria requisito não previsto na Lei Complementar Estadual nº 127/2008.
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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