TJMS - 0804900-34.2020.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 12:52
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 07:01
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 07:01
Baixa Definitiva
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07/07/2023 06:48
Transitado em Julgado em #{data}
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15/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804900-34.2020.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Guilherme Kazuo Garcia Nakamura Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Silvio Ferreira Neto (OAB: 13368/MS) Embargado: Mateus Correia de Aguiar Advogado: Lucas Nogueira Lemos (OAB: 11816/MS) Advogada: Mayara Almeida Milan (OAB: 20532/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONVERSÃO PROIBIDA.
CANTEIRO CENTRAL.
COLISÃO TRASEIRA.
IMPRUDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO RÉU.
IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE.
RECONVENÇÃO.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
ERRO MATERIAL SANADO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração para fins de sanar o erro apontado no acórdão, de modo que a cobrança da verba honorária sucumbencial deve fica sobrestada somente em relação à condenação da parte autora, única beneficiária da justiça gratuita na demanda. 2.
Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator. -
14/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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09/06/2023 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/06/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
06/06/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/05/2023 13:35
Inclusão em Pauta
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03/05/2023 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2023 13:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804900-34.2020.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Guilherme Kazuo Garcia Nakamura Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Silvio Ferreira Neto (OAB: 13368/MS) Embargado: Mateus Correia de Aguiar Advogado: Lucas Nogueira Lemos (OAB: 11816/MS) Advogada: Mayara Almeida Milan (OAB: 20532/MS) Intime-se o embargado para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. -
18/04/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:06
INCONSISTENTE
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804900-34.2020.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Guilherme Kazuo Garcia Nakamura Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Silvio Ferreira Neto (OAB: 13368/MS) Embargado: Mateus Correia de Aguiar Advogado: Lucas Nogueira Lemos (OAB: 11816/MS) Advogada: Mayara Almeida Milan (OAB: 20532/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:28
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804900-34.2020.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Guilherme Kazuo Garcia Nakamura Advogado: Khalid Sami Rodrigues Ibrahim (OAB: 7633/MS) Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Silvio Ferreira Neto (OAB: 13368/MS) Apelado: Mateus Correia de Aguiar Advogado: Lucas Nogueira Lemos (OAB: 11816/MS) Advogada: Mayara Almeida Milan (OAB: 20532/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONVERSÃO PROIBIDA.
CANTEIRO CENTRAL.
COLISÃO TRASEIRA.
IMPRUDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO RÉU.
IRRELEVÂNCIA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO IMPROCEDENTE.
RECONVENÇÃO.
DANOS NÃO COMPROVADOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A imprudência do autor ao efetuar arriscada conversão em local proibido, em via sinalizada, sem zelar pelos demais condutores, foi fator determinante para a ocorrência do acidente de trânsito que se sucedeu, tanto que, não fosse a manobra, o requerido teria seguido o fluxo do trânsito normalmente, sem que ocorresse a colisão. 2.
Compreende-se haver parcela de culpa do apelado, pois deveria estar atento ao trânsito e preparado para as circunstâncias do percurso.
Entretanto, prepondera muito mais a responsabilidade da parte autora, cuja atitude infringiu o princípio da confiança recíproca, diante da manobra inesperada e imprópria para o trecho. 3.
A ausência de habilitação do apelado, não acarreta presunção de culpa pelo acidente, vez que isso não apresenta qualquer relevância no curso causal, configurando apenas infração de trânsito. 4.
No caso dos autos, o acidente de trânsito não transgrediu a esfera patrimonial das partes, limitando-se aos dissabores normais dessa espécie de evento, de modo que não se verifica afronta aos atributos de personalidade, ofensa à integridade física ou perturbação psicológica capaz de configurar danos morais. 5.
Recurso provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencidos os 1º e 4º vogais, que davam parcial provimento em maior extensão.
Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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