TJMS - 1418481-50.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2023 17:37
Baixa Definitiva
-
30/01/2023 17:37
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2023 08:13
Expedição de Ofício.
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30/01/2023 07:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2023 07:18
Transitado em Julgado em #{data}
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01/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 01:25
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418481-50.2022.8.12.0000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Iracema Menezes da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE - SALDO DE CONTA BANCÁRIA - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IRDR DESTE TRIBUNAL - MITIGAÇÃO PARA ADMITIR A CONSTRIÇÃO DE ATÉ 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - HIPÓTESE DOS AUTOS - PESSOA DE BAIXA RENDA - CONSTRIÇÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conquanto o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que se reveste deimpenhorabilidadea quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, e este Sodalício, em julgamento de IRDR, admite a mitigação da regra como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor.
No entanto, no caso dos autos, a constrição compromete a subsistência da devedora por se tratar de pessoa de baixa renda, devendo a quantia ser desbloqueada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
29/11/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 10:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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25/11/2022 14:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 02:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/10/2022 17:37
Juntada de Outros documentos
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27/10/2022 15:27
Expedição de Ofício.
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27/10/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2022 14:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/10/2022 00:51
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 00:51
INCONSISTENTE
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27/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 08:40
Distribuído por prevenção
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26/10/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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