TJMS - 0800960-88.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:19
Transitado em Julgado em #{data}
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28/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800960-88.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Nedina da Costa Menezes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO.
DANO MORAL – INEXISTENTE – DIVERGÊNCIA CONTRATUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO EQUITATIVA – INDEVIDA – REFORMA DA SENTENÇA PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SOBRE PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A mera inclusão de cláusulas contratuais abusivas no contrato não causa dano moral ao consumidor.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.076), "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa", de modo que "ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
27/04/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 18:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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17/04/2023 10:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 14:58
Conclusos para decisão
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14/04/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 18:01
Expedição de Carta de ordem.
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12/04/2023 02:16
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800960-88.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Nedina da Costa Menezes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Diante disso, intime-se pessoalmente o apelante Nedina da Costa Menezes para regularizar sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76,§ 2º e art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. -
11/04/2023 15:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:12
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800960-88.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Nedina da Costa Menezes Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:42
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:41
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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