TJMS - 0800972-73.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 07:00
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800972-73.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Guilherme Henrique Chaves Drimel Gomes Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO PATRONO DA PARTE REQUERENTE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a concessão da justiça gratuita ao patrono do autor; e b) a majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Na linha do disposto no § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 3.
Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
Honorários majorados para R$ 1.000,00. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O Des.
Marco André Nogueira Hanson (2º Vogal), suscitou questão de ordem, no que foi acompanhado pelo 4º Vogal.
O 3º Vogal acompanhou o Relator com considerações.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
30/05/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 21:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/04/2023 10:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:12
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800972-73.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Guilherme Henrique Chaves Drimel Gomes Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:49
Conclusos para decisão
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03/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:48
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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