TJMS - 0827495-46.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 08:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/07/2024 08:40
INCONSISTENTE
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08/07/2024 12:59
Baixa Definitiva
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08/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:58
Recebidos os autos
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04/10/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 07:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/10/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827495-46.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravado: Luiz Augusto Froes Advogada: Lilian Huppes (OAB: 13306B/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 57/71 do sequencial nº 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
03/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 14:37
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2023.
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03/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/10/2023 10:23
Recurso Especial não admitido
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02/10/2023 16:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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29/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 03:31
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827495-46.2018.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Agravado: Luiz Augusto Froes Advogada: Lilian Huppes (OAB: 13306B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827495-46.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Recorrido: Luiz Augusto Froes Advogada: Lilian Huppes (OAB: 13306B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827495-46.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Recorrido: Luiz Augusto Froes Advogada: Lilian Huppes (OAB: 13306B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0827495-46.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Luiz Augusto Froes Advogada: Lilian Huppes (OAB: 13306B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. 3.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo. 4.
Não cabem embargos de declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltandos para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827495-46.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: Luiz Augusto Froes Advogada: Lilian Huppes (OAB: 13306B/MS) APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - COBERTURA CONTRATUAL - IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR LIMITAÇÕES A QUANTIDADE OU A DETERMINADO MÉTODO DE TRATAMENTO - ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) - EXEMPLIFICATIVO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA CONTRATUAL - COMPORTAMENTO ABUSIVO - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SISTEMA BIFÁSICO - ESTUDO DE GRUPO DE PRECEDENTES SEMELHANTES E ANÁLISE DOS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE CONCREÇÃO (CIRCUNSTÂNCIAS) DO CASO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO PELA SENTENÇA - APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, o cerceamento do direito de defesa; b) no mérito, a existência, ou não, de cobertura contratual para o procedimento cirúrgico solicitado na inicial, nos moldes prescritos em favor do autor; b) a ocorrência, ou não, de danos morais, no caso e, c) o valor da indenização por danos morais. 2.
Nos termos do artigo 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. 3.
O cerceamento do direito de defesa ocorre somente se o requerimento de produção de provas não estiver lastreado em justificativa plausível, ou se restringir o direito da parte em obter elementos de convencimento que possam, de fato, influenciar o julgamento da lide, o que não ocorre na espécie, pois a análise das alegações da requerida dependem de mera interpretação legal e do contrato.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4.
Cobertura contratual: No caso do procedimento cirúrgico para a correção de Fratura do 5º Metatarso, as divergências da operadora do plano de saúde quanto aos métodos a serem utilizados para a realização da cirurgia não podem ser utilizadas como fundamento para a negativa do atendimento ao segurado. 5.
Embora as operadoras de planos de saúde possam, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, não podem limitar os tratamentos a serem realizados.
Precedentes do STJ. 6.
Assim, em havendo cobertura expressa para a doença, aliada à ausência de exclusão contratual específica das terapêuticas pretendidas pela parte autora, não pode a ré impor limitações a determinado método de tratamento, pois é o médico ou o profissional habilitado, e não o plano de saúde, quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.
Precedentes do STJ. 7.
Danos Morais: Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.
Assim, existe dano moral na hipótese de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Precedentes do STJ. 8.
Valor da indenização por danos morais: segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Precedentes do STJ. 9.
Na hipótese dos autos, considerando-se os referidos precedentes, e levando-se em conta a condição financeira da ré, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a gravidade efetiva da conduta danosa - que no caso, foi deveras relevante, ante o longo período em que o autor arcou com as despesas do tratamento -, reputa-se razoável e adequado às peculiaridades do caso concreto, a manutenção da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, conforme fixado pela sentença. 10.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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