TJMS - 0014131-45.2015.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 08:15
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 16:23
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:23
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0014131-45.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Desª.
Dileta Terezinha Souza Thomaz Apelante: Jorge Geremias Advogado: Victor Henrique Sakai Fujimoto (OAB: 17325/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Oscar de Almeida Bessa Filho (OAB: 87876MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO - ESTELIONATO - RÉU QUE AVENÇAVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MARCENARIA E, DOLOSAMENTE, RECEBIA PARTE DOS VALORES E NÃO PRESTAVA O SERVIÇO - MODUS OPERANDI REITERADO DE RECEBER PELO SERVIÇO CONTRATADO, NÃO PRESTÁ-LO E, NA SEQUÊNCIA, NÃO ATENDER TELEFONEMAS DAS VÍTIMAS, ALÉM DE MUDAR CONSTANTE DE ENDEREÇO - COMPORTAMENTO QUE EXTRAPOLA O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRESENÇA DE FRAUDE, ARTIFÍCIO E ARDIL - PREJUÍZO PARA AS VÍTIMAS - OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PELO RÉU - CRIME CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O crime de estelionato é um crime material, de duplo resultado, que exige, para a sua consumação, a obtenção de vantagem ilícita e a ocorrência do prejuízo alheio.
São quatro as elementares do tipo penal: emprego de fraude; situação de erro, na qual a vítima é colocada ou mantida; obtenção de vantagem ilícita; e prejuízo suportado pela vítima.
O prejuízo alheio é o dano patrimonial, não bastando a fraude e a potencial obtenção de vantagem ilícita ao agente.
II - Na espécie, resta configurado o crime de estelionato, na medida em que verificado que o réu, dolosamente, entabulava negociações comerciais prometendo a prestação de serviços de marcenaria, mas, mediante fraude, artifício e ardil, combinava o recebimento adiantado de certas quantias, sendo que, após recebê-las, além de não prestar o serviço, não mais atendia telefonemas das vítimas, além de constante mudar de endereço, impedindo-as de o localizarem.
III - O artigo 77 do Código Penal prevê que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: o condenado não seja reincidente em crime doloso (inciso I); a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício (inciso II); e não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código ((inciso III).
IV - Ocorre que a sentença considerou que o réu possui maus antecedentes, não preenchendo o réu, portanto, o requisito do inciso II, do artigo 77 do Código Penal.
V - Recurso conhecido e não provido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
31/03/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/03/2023 22:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/09/2022 13:21
Conclusos para decisão
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06/09/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 18:07
Recebidos os autos
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06/09/2022 18:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/09/2022 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2022 03:24
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 07:18
Juntada de Certidão
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05/09/2022 06:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/09/2022 06:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 01:47
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 01:47
INCONSISTENTE
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05/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 07:55
Conclusos para decisão
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02/09/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 07:55
Distribuído por sorteio
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02/09/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 16:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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