TJMS - 0808868-36.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808868-36.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Socorro Adriana da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO PRESENTE RECURSO - OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - REJEIÇÃO - PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL E DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, porquanto possível extrair os motivos do inconformismo do apelante, bem como o pedido de nova decisão.
Não há ofensa moral na cobrança de encargos considerados abusivos em contrato de empréstimo pessoal, porquanto tal cobrança adveio de pacto firmado entre as partes, com o qual a parte consumidora anuiu.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 17:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 01:34
INCONSISTENTE
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808868-36.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Socorro Adriana da Silva Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:01
Conclusos para decisão
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03/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:01
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 08:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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