TJMS - 0805697-41.2019.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 09:46
Registro Processual
-
12/07/2024 14:35
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 14:32
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/06/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 02:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:22
Publicado #{ato_publicado} em 18/06/2024.
-
18/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/06/2024 13:47
Homologada a Desistência do Recurso
-
17/06/2024 10:22
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/06/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:35
Publicado #{ato_publicado} em 29/05/2024.
-
28/05/2024 17:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/05/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:19
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/05/2024 18:03
Processo Reativado
-
22/05/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805697-41.2019.8.12.0018/50010 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessada: Adercina Machado de Resende DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805697-41.2019.8.12.0018/50007 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessada: Adercina Machado de Resende DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) EMENTA - Embargos de Declaração DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
05/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805697-41.2019.8.12.0018/50007 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessada: Adercina Machado de Resende DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/09/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:56
INCONSISTENTE
-
21/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 03:24
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805697-41.2019.8.12.0018/50006 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Interessada: Adercina Machado de Resende DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 42/49 - sequencial 50005).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
20/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:45
Publicado #{ato_publicado} em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 09:23
Recurso Especial não admitido
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805697-41.2019.8.12.0018/50007 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessada: Adercina Machado de Resende DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins Rodrigues (OAB: 18437/MS) Intime-se os embargados para se manifestarem a respeito dos Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública Estadual (f. 1-5) e pelo Estado de Mato Grosso do Sul (f. 6-9), nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
01/09/2023 16:40
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805697-41.2019.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Apelado: Município de Paranaíba Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345/MS) Interessada: Adercina Machado de Resende DPGE - 1ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) EMENTA - Apelação Cível da defensoria Pública - RETORNODAVICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃODAMATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.030, INC.
II, DO CPC/15 - TEMA 1002/STF- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TESE FIRMADA EMREPERCUSSÃOGERAL-JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO RETIFICADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 1.002, do Supremo Tribunal Federal (RE 1140005). 2.
O Supremo Tribunal Federal apreciando o Tema 1.002, da repercussão geral, fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE nº 1140005, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/06/2023). 3.
Considerando o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.002), tem-se que a Defensoria Pública Estadual faz jus aos honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora da demanda, contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada. 4.
Juízo de retratação exercido.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação para dar provimento ao recurso da Defensoria, nos termos do voto do Relator . -
14/08/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 09:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805697-41.2019.8.12.0018/50006 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Interessada: Adercina Machado de Resende DPGE - 2ª Inst.: Francisco José Soares Barroso (OAB: 3837/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/07/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 19:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 19:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/07/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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