TJMS - 0803230-56.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 09:33
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803230-56.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Aline Alves Fernandes Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM QUANTIA ÍNFIMA – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 85, § 8.º, DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 85, § 8º do CPC, excepciona a regra geral contida no § 2º do mesmo artigo ao estabelecer que, se o percentual sobre o valor da condenação resultar em valor ínfimo, o julgador não obedecerá aos limites mínimo e máximo do § 2º, mas fixará os honorários consoante apreciação equitativa, atendidas as normas dos incisos I a IV do mesmo artigo, a fim de evitar o aviltamento do trabalho do advogado.
Valor dos honorários advocatícios majorado para R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), na forma do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
20/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/04/2023 13:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/04/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:23
INCONSISTENTE
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803230-56.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Aline Alves Fernandes Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelante: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:10
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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