TJMS - 0806090-12.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 18:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
14/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 02:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806090-12.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda Advogado: Alexandre Dalla Vecchia (OAB: 27170/PR) Recorrido: Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda Advogado: Alexandre Dalla Vecchia (OAB: 27170/PR) POSTO ISSO, embora não haja determinação de suspensão nacional, nas ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, dos recursos que versam sobre a cobrança do DIFAL durante o ano calendário de 2022, mas tendo em vista que os Ministros têm recomendado que os tribunais aguardem o julgamento das mencionadas ações declaratórias, como se vê dos arestos acima transcritos, determino o SOBRESTAMENTO do processo até decisão definitiva no âmbito das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078.
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
07/08/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 07:41
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
-
06/08/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/08/2023 16:01
Recurso Especial não admitido
-
18/07/2023 10:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
14/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 19:05
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
14/07/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0806090-12.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda Advogado: Alexandre Dalla Vecchia (OAB: 27170/PR) Recorrido: Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda Advogado: Alexandre Dalla Vecchia (OAB: 27170/PR) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
05/07/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806090-12.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda Advogado: Alexandre Dalla Vecchia (OAB: 27170/PR) Recorrido: Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda Advogado: Alexandre Dalla Vecchia (OAB: 27170/PR) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
04/07/2023 19:03
Publicado #{ato_publicado} em 04/07/2023.
-
27/06/2023 12:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
-
21/06/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0806090-12.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda Advogado: Alexandre Dalla Vecchia (OAB: 27170/PR) Recorrido: Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda Advogado: Alexandre Dalla Vecchia (OAB: 27170/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
26/05/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 20:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 20:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806090-12.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Apelado: Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda Advogado: Alexandre Dalla Vecchia (OAB: 27170/PR) Apelado: Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odontológicos Ltda Advogado: Alexandre Dalla Vecchia (OAB: 27170/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DE JULGAMENTO ATÉ A DEFINIÇÃO DO TEMA PELO STF - REJEITADO - COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) - POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT PARA IMPEDIR MEDIDAS CONSTRITIVAS DO FISCO PARA FINS DE COBRANÇA DO DIFAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE NA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO ICMS (DIFAL) - NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5469/DF - LEI COMPLEMENTAR 190/2022 - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - ELEVAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA - PROTEÇÃO À CONFIANÇA DOS CONTRIBUINTES - REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO TRIBUTÁRIO - DEVIDA - VALOR A SER PLEITEADO NA VIA ADMINISTRATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, CONTRA O PARECER.
O presente recurso visa à reforma da sentença proferida em primeiro grau, que concedeu a segurança e afastou a exigibilidade da cobrança do ICMS/DIFAL no período de 1º.01.2022 a 31.12.2022.
A pretensão do Apelante de suspensão do julgamento até a definição do tema pelo STF deve ser rejeitada, na medida em que não existe determinação da mencionada Corte para tanto.
No tocante às preliminares apresentadas, considera-se plenamente possível a utilização do mandado de segurança de natureza preventiva para impedir efeitos concretos, consubstanciados em medidas constritivas do fisco para fins de cobrança do DIFAL.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 1.287.019/DF, firmou o Tema n.º 1.093, no sentido de que a cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
E a Corte Suprema decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a tese firmada produzisse efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, de modo que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021.
A cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços se sujeita ao princípio da anterioridade tributária, de modo que, seguindo a orientação constitucional, a diferença de alíquota (DIFAL), instituída pela Lei Complementar 190 em 05/01/2022, só pode ser feita no ano seguinte da publicação.
Se a LC 190/2022 regulamentou a cobrança do DIFAL em 05.01.2022, em decorrência do princípio da anterioridade tributária anual, somente a partir do ano seguinte, ou seja, 2023, é que poderá ser instituída a sua cobrança pela Fazenda Pública Estadual.
Ademais, não existe necessidade de demonstrar, no curso da demanda, os valores eventualmente cobrados a mais, visto que a concessão da segurança é suficiente para declarar o direito à repetição/compensação de eventual indébito tributário, decorrente do recolhimento do ICMS/DIFAL, cujo valor, se for o caso, deverá ser pleiteado e demonstrado na via administrativa.
Recurso voluntário e Remessa Necessária conhecidos e desprovidos, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, e contra o parecer, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800785-96.2022.8.12.0114
Rafael Dutra Munhoz
Marina Favero
Advogado: Sem Advogado Nos Autos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2023 15:13
Processo nº 0800785-96.2022.8.12.0114
Rafael Dutra Munhoz
Marina Favero
Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2022 11:15
Processo nº 0800741-44.2022.8.12.0028
Margareth Aparecida Maneta
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/08/2023 18:47
Processo nº 0800741-44.2022.8.12.0028
Margareth Aparecida Maneta
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Marla Diniz Brandao Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/07/2022 00:20
Processo nº 0806090-12.2022.8.12.0001
Medix Brasil Produtos Hospitalares e Odo...
Coordenador da Coordenadoria de Fiscaliz...
Advogado: Deni Crispin Correa Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/02/2022 08:20