TJMS - 0811228-21.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:02
Transitado em Julgado em #{data}
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10/11/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 05:42
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811228-21.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Maria Bernardete Durante Advogado: Antonio Rocchi Junior (OAB: 16543/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9099/95) - RECURSO DESPROVIDO.
Trata-se de relação travada entre consumidor e fornecedor de serviços, sendo, portanto, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que as empresas prestadoras de serviços devem possuir mecanismos eficazes de controle de qualidade dos produtos e serviços ofertados, já que a legislação consumerista é adepta ao princípio da responsabilidade objetiva, que, aliado à inversão do ônus da prova, indica que a prevenção de danos é a política que deve ser prioritariamente buscada, sob pena de responsabilização.
Inclusive, de acordo com o art. 37, § 6, da Constituição Federal, a recorrida, por se tratar de concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade.
Nos termos do art. 22 da referida legislação consumerista, "Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".
No caso dos autos, pelo conjunto probatório produzido e pelo depoimento prestado em audiência (p. 74), existem indício de que tenha ocorrido queda e oscilação de energia na localidade.
Ocorre que, em relação aos danos morais supostamente sofridos, tenho que razão não assiste à recorrente.
Isso porque a parte não diligenciou em produzir provas a respeitos dos danos que teria suportado por decorrência dos fatos.
Transtornos decorrentes da falha na prestação de serviços não geram, por si só, dano moral indenizável, uma vez que não atingem os direitos da personalidade do lesado a ponto de causar sofrimento humilhação ou vexame, que interfiram no psicológico da pessoa lesada.
No caso, não restou comprovado qualquer dano à honra e dignidade da recorrente, pois, conforme constou na sentença (p. 78/79), a autora não especificou os dias e os meses que tais interrupções ocorreram, tendo apresentado apenas períodos genéricos (duas vezes na semana, desde o dia 05/01/2020).
Assim, mesmo a testemunha tendo corroborado as alegações iniciais (p. 74), não há nos autos informações suficientes que demonstrem com clareza a frequência das oscilações de energia e, por conseguinte, a extensão de eventual dano suportado pela recorrente.
Inclusive, em diversos casos as Turmas Recursais/MS tem perfilhado entendimento de não haver danos morais em casos de oscilação de energia, mesmo nas hipóteses em que houve a queima de eletrodomésticos.
No presente caso, além de não haver danos materiais, a recorrente não comprovou que efetivamente suportou dano extrapatrimonial, tendo feito alegação genérica de falta de energia, contudo, sem maiores especificações, em especial quanto a extensão de eventuais danos suportados.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, pois não há nos autos elementos que infirmem a declaração prestada (p. 9) e os documentos acostados (p. 95/102).
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Custas processuais pela recorrente, além de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. -
09/11/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/11/2023 16:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/08/2023 12:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 04:00
INCONSISTENTE
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12/04/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811228-21.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Simone Nakamatsu Recorrente: Maria Bernardete Durante Advogado: Antonio Rocchi Junior (OAB: 16543/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 15:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 15:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/04/2023 15:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/04/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 03:42
INCONSISTENTE
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05/04/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0811228-21.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira Recorrente: Maria Bernardete Durante Advogado: Antonio Rocchi Junior (OAB: 16543/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/04/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/04/2023 17:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 10:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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