TJMS - 0823318-61.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:11
Transitado em Julgado em #{data}
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07/02/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/12/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823318-61.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Nilza Rodrigues de Alencar Silva Advogado: Gentil Pereira Ramos (OAB: 6226/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO CONTROVERTIDA - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PELO MUTUÁRIO - BOA-FÉ OBJETIVA - INEFICÁCIA DO NEGÓCIO - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO - RECURSO NÃO PROVIDO.
No mérito, em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
No caso, embora seja contraditória a existência de efetiva contratação, entendo que a autora faz jus à ineficácia do negócio, uma vez que procedeu imediatamente com a devolução integral dos valores recebidos (fls. 41-42), agindo assim nos moldes da boa-fé objetiva.
Desse modo, considerando que a autora não usufruiu do crédito disponibilizado, faz jus ao recebimento das prestações indevidamente pagas.
Quanto à repetição em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o "consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", isto é, quando o engano não decorrer de dolo ou culpa.
Nesse sentido, já se pronunciou o E.
Superior Tribunal de Justiça que "o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço" Desse modo, se a cobrança é indevida/abusiva (por inexistência de fato gerador), o consumidor tem direito à restituição em dobro, conforme disposição do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, em se tratando de desconto indevido em benefício previdenciário, o dano opera-se inreipsa, ou seja, é presumido e decorre da própria ilicitude do fato, dispensando a prova da sua ocorrência.
Isso porque, é presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado, de seus proventos, parcelas de empréstimo que não contraiu.
No que se refere à quantificação da indenização por danos morais, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$10.000,00 (dez mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, sobretudo porque mesmo após a devolução integral do mútuo, os descontos permaneceram por longo período de tempo.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
04/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 17:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/10/2023 17:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/10/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 03:41
INCONSISTENTE
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12/04/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823318-61.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Nilza Rodrigues de Alencar Silva Advogado: Gentil Pereira Ramos (OAB: 6226/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 14:51
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/04/2023 13:57
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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11/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 04:02
INCONSISTENTE
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05/04/2023 04:02
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0823318-61.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Banco Cetelem S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Recorrido: Nilza Rodrigues de Alencar Silva Advogado: Gentil Pereira Ramos (OAB: 6226/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:26
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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