TJMS - 1404584-18.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 16:23
Baixa Definitiva
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19/07/2023 16:16
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 15:16
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 15:15
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404584-18.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Sérgio Silva Advogado: Emerson Cordeiro Silva (OAB: 4113/MS) Embargado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) Advogado: Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
26/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 16:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 01:06
INCONSISTENTE
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404584-18.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Sérgio Silva Advogado: Emerson Cordeiro Silva (OAB: 4113/MS) Embargado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) Advogado: Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/06/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404584-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Sérgio Silva Advogado: Emerson Cordeiro Silva (OAB: 4113/MS) Agravado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) Advogado: Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - VALOR DE VENDA DO VEÍCULO ALIENADO EXTRAJUDICIALMENTE - PRETENSÃO PARA UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL OU DA TABELA FIPE - DESCABIMENTO - DECRETO-LEI 911/69 - UTILIZADO DO MONTANTE OBTIDO PARA ABATIMENTO DE EVENTUAL SALDO CREDOR - REVISÃO DO CONTRATO - UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Observado que o perito adotou adequadamente os parâmetros das decisões judiciais, bem como considerou o montante apurado na alienação extrajudicial do bem, além das quantias depositadas em juízo na ação revisional, para apuração de eventual saldo credor, não há razões para acolher a insurgência do recorrente.
O Decreto-lei 911/69 autoriza o credor a alienar o bem e utilizar o valor apurado para abatimento de eventual saldo credor, não havendo determinação para que seja considerado o valor venal ou da tabela FIPE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404584-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Sérgio Silva Advogado: Emerson Cordeiro Silva (OAB: 4113/MS) Agravado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) Advogado: Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade deste agravo, recebo-o apenas em seu efeito devolutivo, por não vislumbrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao recurso, conforme disciplina o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 5 de abril de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
05/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404584-18.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Sérgio Silva Advogado: Emerson Cordeiro Silva (OAB: 4113/MS) Agravado: Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) Advogado: Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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