TJMS - 0844574-14.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 08:39
Transitado em Julgado em #{data}
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03/07/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/06/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844574-14.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Loja Planeta Utilidades Advogada: Daniela Morais Cantero (OAB: 12080B/MS) Advogada: Tatiana Moreira Sortica dos Santos Barrocas (OAB: 7977/MS) Advogado: Marcelo Matos da Silva (OAB: 22442/MS) Advogado: Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB: 12035/MT) Apelado: Nathaly Cabral Teles Advogado: Priscilla Monge Brugeff (OAB: 17813/MS) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR PUTATIVO NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES MANTIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MORAIS PRESERVADO - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM-FGV - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VARIAÇÃO MONETÁRIA - READEQUAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O apelante aduz ser indevida a condenação ao pagamento de indenização em favor da autora, pois teria repassado os valores ao credor putativo.
Contudo, a documentação colacionada aos autos é insuficientes para corroborar tal mister, já que referem-se a pessoas estranhas à lide, assim como não houve ratificação pelo suposto credor putativo de percebimento dos valores indenizatórios e repasse aos prejudicados com o incêndio narrado nos autos.
Assim, deve ser mantida a condenação ao pagamento das indenizações por danos materiais, morais e lucros cessantes.
O arbitramento da indenização por danos morais deve ser feito em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.
Tendo o julgador singular obedecido a tais preceitos, deve ser preservado o quantum indenizatório estabelecido.
A correção monetária plena é mecanismo utilizado para a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o objetivo de preservar o poder aquisitivo original, não se constituindo um adicional que se acrescenta ao crédito.
O IGPM-FGV é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda face a inflação.
Os honorários advocatícios, regra geral, são fixados no percentual de dez a vinte por cento sobre o valor da condenação.
Entretanto, nas causas em que for irrisório o valor da condenação ou do proveito econômico, arbitram-se os honorários por equidade, na forma do § 8º do art. 85, do estatuto adjetivo, observados os vetores constantes dos incisos I a IV do § 2º do referido dispositivo, sob pena de aviltar o trabalho do advogado.
Fiel ao comando legal, fixam-se os honorários por equidade em R$ 1.000,00, quantia que se reputa razoável e condigna com o trabalho desempenhado no feito.
Recurso provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
21/06/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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15/06/2023 15:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/04/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 18:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 03:10
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844574-14.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Loja Planeta Utilidades Advogada: Daniela Morais Cantero (OAB: 12080B/MS) Advogada: Tatiana Moreira Sortica dos Santos Barrocas (OAB: 7977/MS) Advogado: Marcelo Matos da Silva (OAB: 22442/MS) Advogado: Mauro Cesar Goncalves Benites (OAB: 12035/MT) Apelado: Nathaly Cabral Teles Advogado: Priscilla Monge Brugeff (OAB: 17813/MS) Apelado: Aliança do Brasil Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
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03/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:45
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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