TJMS - 0800518-60.2022.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 09:46
Transitado em Julgado em #{data}
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03/06/2023 01:34
Recebidos os autos
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03/06/2023 01:34
Confirmada a intimação eletrônica
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03/06/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 01:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800518-60.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Daiane Francisca Rodrigues Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PROFESSORA CONVOCADA - PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DE FGTS - PEDIDO PROCEDENTE - SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES - DESVIRTUAMENTO DAS CONTRATAÇÕES - NULIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É cediço destacar que o art. 37, IX, da Constituição Federal prescreve que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
II - Assim, a princípio, não haveria se falar em nulidade da contratação por ofensa ao §2º do art. 37, da CF, uma vez que a regra contida no inciso IX, do artigo em comento, excepciona a investidura em cargo ou emprego público mediante prévia aprovação em concurso público.
III - Todavia, sucessivas renovações revelam ofensa aos requisitos contidos no inciso IX, art. 37, da CF, de forma que em tais circunstâncias o fundamento legal para a declaração de nulidade do contrato temporário será o inciso IX e não os incisos II e III do art. 37 da Constituição Federal.
IV - Firmada tal premissa, tem-se que, in casu, a apelante foi contratada temporariamente pelo Estado, contudo, ocorreram reiteradas renovações, ensejando no desvirtuamento das referidas contratações, ante a ausência de temporariedade, sendo oportuna a nulidade do contrato temporário, assim como o pagamento do FGTS devido.
V - Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
22/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 08:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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17/05/2023 17:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/04/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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21/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800518-60.2022.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Daiane Francisca Rodrigues Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 09:41
Conclusos para decisão
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05/04/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 09:41
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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