TJMS - 0800533-29.2019.8.12.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800533-29.2019.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Porfiro Fernandes Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO – COMPROVAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR SE BENEFICIOU DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na esteira da jurisprudência do STJ, para a aplicação da multa por litigância de má-fé, necessário se faz a verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa da parte.
In casu, considerando que a parte autora sustentou a sua pretensão no fato de que não celebrou o contrato de empréstimo consignado, tampouco recebeu qualquer quantia, tendo a Instituição Financeira comprovado o contrário, ou seja, a celebração do contrato de mútuo e a disponibilização da quantia ao consumidor, resta aperfeiçoado o negócio jurídico, de modo que, incorrendo a parte em litigância de má- fé, consistente em alteração da verdade dos fatos, conduta vedada pelo artigo 80, inciso II, do CPC, a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC é medida de rigor.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:39
INCONSISTENTE
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800533-29.2019.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Porfiro Fernandes Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 11:12
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 08:40
Conclusos para decisão
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10/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 21:44
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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