TJMS - 1409257-88.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 14:04
Baixa Definitiva
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01/02/2023 14:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/02/2023 10:08
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1409257-88.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Lgq Costa Serviços e Comércio Eirelli – Epp Advogado: Eduardo Augusto Gonçalves (OAB: 18000/MS) Agravante: Luzia Garcia de Queiroz Advogado: Eduardo Augusto Gonçalves (OAB: 18000/MS) Agravado: José Antunes Rodrigues de Oliveira (Espólio) Advogado: Leonardo Ros Ortiz (OAB: 15695/MS) Agravada: Ayslane Soares de Oliveira Advogado: Leonardo Ros Ortiz (OAB: 15695/MS) Agravado: Kelvin Rodrigues de Oliveira Advogado: Leonardo Ros Ortiz (OAB: 15695/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO- AFASTADA- MÉRITO- PENHORA DE VEÍCULO - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO TRABALHO - INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO V, CPC - AUTORIZAÇÃO PARA A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO EM VEÍCULO JUNTO AO RENAJUD - RESTRIÇÃO DE LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO - MEDIDA EXTREMA E RIGOROSA - ALTERAÇÃO PARA RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
Discute-se no presente recurso a) a restrição do automóvel junto ao Renajud; e b) Penhora do Automóvel.
Como se sabe, em se tratando de execução de título extrajudicial, vige o princípio da responsabilidade patrimonial, a teor do art. 789 do Código de Processo Civil, segundo o qual O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Portanto, a impenhorabilidade é exceção à regra exposta, competindo ao devedor sua demonstração, mediante documentos e dados concretos acerca da origem dos recursos que se pretende proteger.
Não havendo, no caso, da prova documental apta a corroborar as alegações recursais, incabível o reconhecimento de impenhorabilidade do veículo.
No presente caso, considerando as demais medidas constritivas aplicadas, verifica-se que a medida de restrição de circulação de veículo apresenta-se excessiva, em desacordo com o que dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
02/12/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/11/2022 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/10/2022 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/10/2022 09:20
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/10/2022 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/10/2022 09:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/09/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 03:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 19:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/08/2022 18:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2022 18:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2022 18:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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10/08/2022 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/08/2022 18:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/07/2022 22:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 02:37
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2022 16:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/07/2022 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2022 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 11:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/07/2022 11:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2022 07:19
Realizado cálculo de custas
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12/07/2022 01:13
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 01:13
INCONSISTENTE
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12/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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11/07/2022 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/07/2022 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/07/2022 14:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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