TJMS - 0810126-34.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 18:15
Transitado em Julgado em #{data}
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07/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 11:37
Recebidos os autos
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06/07/2023 11:37
Confirmada a intimação eletrônica
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04/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810126-34.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Apelado: Richard Guimarães Leal Advogado: Luesley Rezende de Matos (OAB: 22764/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - ABORDAGEM POLICIAL - ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL NÃO EVIDENCIADO.
DANO MORAL - CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. juros de mora E correção monetária - SELIC - ADVENTO DA EC 113/2022 - IRRETROATIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E parcialmente PROVIDO. É objetiva a responsabilidade civil do Poder Público por ato de seus agentes no exercício da função, fundamentada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF); demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, impõe-se à Fazenda Pública o dever de indenizar.
No caso, a atuação dos policiais destoa do estrito cumprimento do dever legal, pois sem respaldo legal, adentram no estabelecimento do requerente para proceder a investigação de suposto crime, em evidente excesso.
Sem dúvidas o contexto fático apresentado é capaz de romper o equilíbrio anímico do requerente, pois certamente lhe causou sentimentos de agustia e intimidação, condizentes com o dano moral.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
As regras atinentes aos juros de mora e correção monetária firmadas no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ somente se aplicam até 08/12/2021, pois a partir de 09/12/2021 sobreveio a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que previu, em seu art. 3º, a incidência da taxa SELIC para fins remuneração do capital e compensação da mora nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/06/2023 17:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
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28/04/2023 14:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2023 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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23/04/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/04/2023 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810126-34.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Cristiane da Costa Carvalho (OAB: 7457/MS) Apelado: Richard Guimarães Leal Advogado: Luesley Rezende de Matos (OAB: 22764/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:25
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 20:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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