TJMS - 0823119-12.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 13:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/06/2023 06:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823119-12.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Dario da Silva Czernisz Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO VIRTUAL ANTES DO DECURSO DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DAS PARTES - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CAPAZ DE ANULAR O ATO - EMBARGOS REJEITADOS.
No presente caso, não se verificando prejuízo ou ofensa às garantias de defesa das partes, não há falar em erro passível de anulação do julgamento virtual dos embargos de declaração realizado antes do decurso de prazo para as partes apresentarem oposição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
29/06/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/06/2023 16:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/06/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823119-12.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Dario da Silva Czernisz Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2023 15:49
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:45
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823119-12.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Dario da Silva Czernisz Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Petição de f. 31-32. À Secretaria Judiciária para que faça a autuação como embargos declaração.
Após, nova conclusão. -
12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823119-12.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Dario da Silva Czernisz Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Não havendo os vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, desacolhe-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator.. -
02/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0823119-12.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Dario da Silva Czernisz Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823119-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Dario da Silva Czernisz Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - POLICIAL MILITAR - PEDIDO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - POSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO INTERVIR E ANALISAR O ATO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - POLICIAL MILITAR QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - PROMOÇÃO INDEVIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A promoção de policiais militares por ato de bravura decorre de natureza discricionária da Administração Pública, cabendo ao judiciário, portanto, a análise da legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Para que ocorra a promoção por ato de bravura, a ação praticada pelo policial militar deverá ultrapassar os limites normais do cumprimento do seu dever, representar feito indispensável ou útil às corporações militares pelos resultados alcançados, situações não comprovadas nos autos.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823119-12.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Dario da Silva Czernisz Advogado: Pedro Henrique Barbosa dos Santos Duarte (OAB: 23630/MS) Advogado: Sander Odorício de Lima (OAB: 25236/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Rodrigues de Sousa (OAB: 27695/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840056-68.2019.8.12.0001
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/12/2019 08:14
Processo nº 0805281-83.2022.8.12.0110
Condominio Residencial Parque Castelfran...
Ediana Sena Vitor
Advogado: Juliane de Oliveira Melo Cabrera
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/03/2022 16:10
Processo nº 1405684-81.2018.8.12.0000
Yara Mitie Sakurai
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Everton Silveira dos Reis
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2022 14:30
Processo nº 1405684-81.2018.8.12.0000
Yara Mitie Sakurai
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Everton Silveira dos Reis
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/05/2020 14:51
Processo nº 0800129-08.2023.8.12.0114
Fabricio Costa do Amaral - EPP
Joao Jose Miguel
Advogado: Cibele Bomfieti Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2023 16:41