TJMS - 0816403-32.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 16:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
05/11/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0816403-32.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Líder Notebooks Comércio e Serviços Ltda Advogado: Jovino Pereira de Brito Junior (OAB: 181493/MG) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Sefaz/MS POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
25/10/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 17:46
INCONSISTENTE
-
24/10/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 03:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816403-32.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Líder Notebooks Comércio e Serviços Ltda Advogado: Jovino Pereira de Brito Junior (OAB: 181493/MG) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Sefaz/MS POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (Tema 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/10/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:42
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2023.
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23/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 10:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
20/10/2023 07:37
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 18:50
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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19/10/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
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09/10/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816403-32.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Líder Notebooks Comércio e Serviços Ltda Advogado: Jovino Pereira de Brito Junior (OAB: 181493/MG) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Sefaz/MS Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
06/10/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 12:43
Publicado #{ato_publicado} em 06/10/2023.
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06/10/2023 10:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 06:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/09/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816403-32.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: Líder Notebooks Comércio e Serviços Ltda Advogado: Jovino Pereira de Brito Junior (OAB: 181493/MG) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Sefaz/MS Ao recorrido para apresentar resposta -
29/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816403-32.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Embargado: Líder Notebooks Comércio e Serviços Ltda Advogado: Jovino Pereira de Brito Junior (OAB: 181493/MG) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Sefaz/MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816403-32.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jaime Caldeira Jhunyor (OAB: 10235/MS) Embargado: Líder Notebooks Comércio e Serviços Ltda Advogado: Jovino Pereira de Brito Junior (OAB: 181493/MG) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Sefaz/MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816403-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Líder Notebooks Comércio e Serviços Ltda Advogado: Jovino Pereira de Brito Junior (OAB: 181493/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Sefaz/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. 01.
Devem ser afastadas as preliminares, uma vez evidenciada regular impetração de mandado de segurança preventivo, cabível quando se busca evitar lesão a direito líquido e certo, consistente na exigência alegadamente indevida de tributos. 02.
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal n° 190/2022 e art. 150, III, b e c, da Constituição Federal, devem ser observadas a anterioridade nonagesimal e anual para exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais que envolvam vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, afastaram as preliminares e deram provimento ao recurso para conceder a segurança, nos termos do voto do Des.
Vilson Bertelli (2º Vogal), vencido o Relator e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC. -
17/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816403-32.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Líder Notebooks Comércio e Serviços Ltda Advogado: Jovino Pereira de Brito Junior (OAB: 181493/MG) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Sefaz/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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