TJMS - 0844489-13.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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02/07/2024 10:42
INCONSISTENTE
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18/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 17:37
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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15/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844489-13.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: WTC FIitness Eireli - EPP Advogada: Debora Renata Lins Cattoni (OAB: 31989A/CE) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente interposto por Estado de Mato Grosso do Sul até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844489-13.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: WTC FIitness Eireli - EPP Advogada: Debora Renata Lins Cattoni (OAB: 31989A/CE) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
29/11/2023 17:19
INCONSISTENTE
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29/11/2023 06:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 14:50
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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27/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:29
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0844489-13.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: WTC FIitness Eireli - EPP Advogada: Debora Renata Lins Cattoni (OAB: 31989A/CE) VISTOS, etc.
Considerando que o presente recurso origina-se de Mandado de Segurança, no qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para exarar parecer, vindo a seguir os autos conclusos para juízo de admissibilidade. Às providências.
Intimem-se. -
17/11/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 07:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/11/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:31
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0844489-13.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Recorrido: WTC FIitness Eireli - EPP Advogada: Debora Renata Lins Cattoni (OAB: 31989A/CE) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/10/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844489-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: WTC FIitness Eireli - EPP Advogada: Debora Renata Lins Cattoni (OAB: 31989A/CE) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01.
Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos requisitos previstos no caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 02.
Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão do mérito da questão apreciada.
Recurso rejeitado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC.. -
14/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0844489-13.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Embargado: WTC FIitness Eireli - EPP Advogada: Debora Renata Lins Cattoni (OAB: 31989A/CE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844489-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: WTC FIitness Eireli - EPP Advogada: Debora Renata Lins Cattoni (OAB: 31989A/CE) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 - OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL - DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar Federal n° 190/2022 e art. 150, III, b e c, da Constituição Federal, devem ser observadas a anterioridade nonagesimal e anual para exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais que envolvam vendas ou remessas de mercadorias aos consumidores finais não contribuintes. 2.
De acordo com a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, o mandado de segurança constitui demanda adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, afastaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencidos o 1º e 2º vogais.
Julgamento em conformidade com o art. 942 do CPC. -
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844489-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: WTC FIitness Eireli - EPP Advogada: Debora Renata Lins Cattoni (OAB: 31989A/CE) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Encaminhem-se os autos de processo à Procuradoria-Geral de Justiça. -
17/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844489-13.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: WTC FIitness Eireli - EPP Advogada: Debora Renata Lins Cattoni (OAB: 31989A/CE) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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