TJMS - 0801283-40.2019.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/01/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/01/2025 08:06
Baixa Definitiva
-
13/01/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 10:56
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/04/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:50
Publicado #{ato_publicado} em 09/04/2024.
-
09/04/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/04/2024 11:40
Recurso Especial não admitido
-
05/04/2024 14:59
Conclusos para admissibilidade recursal
-
05/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 02:52
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/03/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801283-40.2019.8.12.0037/50001 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Recorrido: Maria Amélia Maziero Petek Advogada: Ana Carla Santos Ferrari (OAB: 24276/MS) Advogado: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801283-40.2019.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Embargada: Maria Amélia Maziero Petek Advogada: Ana Carla Santos Ferrari (OAB: 24276/MS) Advogado: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801283-40.2019.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Embargante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Embargada: Maria Amélia Maziero Petek Advogada: Ana Carla Santos Ferrari (OAB: 24276/MS) Advogado: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801283-40.2019.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Embargada: Maria Amélia Maziero Petek Advogada: Ana Carla Santos Ferrari (OAB: 24276/MS) Advogado: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801283-40.2019.8.12.0037/50000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Unimed de Dourados - Cooperativa de Trabalho Médico Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Embargada: Maria Amélia Maziero Petek Advogada: Ana Carla Santos Ferrari (OAB: 24276/MS) Advogado: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/09/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801283-40.2019.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: U. de D. - C. de T.
M.
Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelada: M.
A.
M.
P.
Advogada: Ana Carla Santos Ferrari (OAB: 24276/MS) Advogado: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - AUTORA PORTADORA DE DOENÇA DENOMINADA CÂNCER DE MAMA TRIPLO NEGATIVO - BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA AUTORA - DEVER DE FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA - DANO MATERIAL - AFASTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM ATENDIMENTO MÉDICO - ÔNUS PROBATÓRIO INOBSERVADO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Para configurar o instituto do dano moral, é imperioso que a parte comprove a existência do sofrimento psíquico ou a humilhação pessoal, de forma que tais circunstâncias ultrapassem o limite do mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso dos autos. 2.
Resta descabida a exigência de procedimento a ser custeado pela operadora de plano de saúde que não é reconhecido por este, de modo a transformar a iniciativa privada em uma seguradora universal do contrato de saúde, orientação que desrespeitaria o princípio do pacta sunt servanda que continua a reger as relações contratuais, bem como configuraria intervenção indevida do Estado na atividade econômica. 3.
Comprovada a controvérsia instaurada, deve o juízo distribuir o ônus de comprovação nos termos do art. 373, do CPC, ou seja, deveria a apelada comprovar o efetivo desembolso do valor para a realização do tratamento com o medicamento requerido, o que não ocorreu no caso dos autos, de modo que os argumentos presentes em recurso de apelação merecem ser acolhidos. 4.
Deve ser afastado a condenação por danos materiais, quando não se demonstra cabalmente as alegações que restaram insertas no petitório inaugural, uma vez que o dano material não se presume e deve ser efetivamente comprovado, a fim de se evitar enriquecimento ilícito. 5.
Destarte, m decorrência dos pedidos indenizatórios restarem afastados, tais negativas não possuem o condão de rejeitar o fornecimento dos medicamentos, particularmente quando os fármacos presentes na vestibular encontram guarida nas justificativas do profissional que acompanha a parte, demonstrando, para tanto, sua imprescindibilidade e excepcionalidade, como destacado no parágrafo sobredito.
Outrossim, ressalto que o ordenamento jurídico brasileiro, com amparo no artigo 371, do Código de Processo Civil, adota o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz pode apreciar, com liberdade, as provas trazidas aos autos. 6.
No que diz respeito ao prequestionamento, reputo que não é necessária a manifestação expressa desta julgadora quanto a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes para que esteja cumprido o requisito exigido pelas Cortes Superiores para eventual interposição de recurso, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e esteja adequadamente fundamentada, como ocorreu neste feito. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801283-40.2019.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: U. de D. - C. de T.
M.
Advogada: Tamyris Cristiny Souza Rocha (OAB: 14737/MS) Advogado: Alexandre Magno Calegari Paulino (OAB: 9103/MS) Advogado: Roaldo Pereira Espíndola (OAB: 10109/MS) Apelada: M.
A.
M.
P.
Advogada: Ana Carla Santos Ferrari (OAB: 24276/MS) Advogado: Charlles Poveda (OAB: 9422/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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