TJMS - 0800091-75.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800091-75.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cedulia da Silva Pais Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO - REDUÇÃO DAS TAXAS DE JUROS - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS A MAIOR – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EQUIDADE - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – ARTIGO 85, §8º DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Com a redução das taxas de juros pactuadas, corolário lógico é a devolução do valor cobrado a maior da parte autora, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira ré, que deve se dar de forma singela, diante da ausência de comprovação da má-fé.
O § 8º do art. 85 do CPC traz uma exceção para os casos em que a regra não remunere de forma justa o trabalho desenvolvido pelo patrono vencedor, estabelecendo a sua fixação por equidade, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Portanto, o objetivo da norma é remunerar de forma justa e adequada a prestação dos serviços profissionais do advogado, mas jamais pode ser meio de enriquecimento sem causa.
Assim, se o proveito econômico obtido e o valor da causa forem baixos, os honorários devem ser fixados por equidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:01
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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25/04/2023 16:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:18
INCONSISTENTE
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800091-75.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cedulia da Silva Pais Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Advogada: Gabriela Mazaron Curioni (OAB: 18277/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
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14/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:40
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 12:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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